Versão consolidada
Portaria n.º 129/80

Aprova o Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários

Data da última alteração:
1983-07-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Do funcionamento dos matadouros
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Capítulo II
Dos matadouros
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Capítulo III
Entrada de animais
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Capítulo IV
Abates de urgência
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Capítulo V
Abegoarias
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Capítulo VI
Serviços de matança
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Capítulo VII
Serviços sanitários
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Capítulo VIII
Recursos
Capítulo IX
Marcação das carnes
Artigo 50.º
Capítulo X
Oficinas de triparia
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Capítulo XI
Utilização das câmaras frigoríficas
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Capítulo XII
Pesagem, depósito e distribuição de carnes
Artigo 64.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Artigo 67.º
Artigo 68.º
Capítulo XIII
Depósito de couros e peles
Artigo 69.º
Artigo 70.º
Capítulo XIV
Produtos reprovados
Artigo 71.º
Capítulo XV
Higiene e limpeza
Artigo 72.º
Artigo 73.º
Artigo 74.º
Artigo 75.º
Artigo 76.º
Artigo 77.º
Artigo 78.º
Artigo 79.º
Artigo 80.º
Artigo 81.º
Artigo 82.º
Artigo 83.º
Artigo 84.º
Capítulo XVI
Disposições diversas
Artigo 85.º
Artigo 86.º
Capítulo XVII
Do pessoal do matadouro
Artigo 87.º
Artigo 88.º
Artigo 89.º
Artigo 90.º
Artigo 91.º
Título II
Dos prémios e louvores
Artigo 92.º
Artigo 93.º
Título III
Do pessoal estranho ao matadouro
Artigo 94.º
Artigo 95.º
Artigo 96.º
Artigo 97.º
Título IV
Cobrança de valores
Artigo 98.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.