Versão consolidada
Portaria n.º 148/84

Estabelece as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre as câmaras municipais e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

Data da última alteração:
1992-02-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Anexo
Contrato tipo de concessão de uma distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
Capítulo I
Objecto e âmbito da concessão
Artigo 1.º
Objecto da concessão
Artigo 2.º
Transferência de direitos e poderes
Artigo 3.º
Exclusivo do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
Artigo 4.º
Utilização das vias públicas
Artigo 5.º
Meios necessários ao exercício da concessão
Artigo 6.º
Instalações abrangidas pela concessão
Artigo 7.º
Instalações não abrangidas pela concessão
Artigo 8.º
Afectação do património da câmara à concessão (casos em que a câmara afecte à concessão o respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).
Artigo 8.º
Transferência do património da câmara para a EDP (casos em que a câmara transfira o respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).
Artigo 8.º
Património propriedade da EDP (casos em que a câmara tinha concedido a distribuição a algumas das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975).
Artigo 8.º
Afectação de parte do património da câmara à concessão e transferência para a EDP da parte restante (casos em que a câmara afecte à concessão apenas uma parte do respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP e transfira para a EDP a parte restante).
Artigo 9.º
Características técnicas da distribuição
Artigo 10.º
Obrigação de fornecer energia
Capítulo II
Início, duração, resgate e condições de fim de concessão
Artigo 11.º
Início da concessão
Artigo 12.º
Duração, resgate e condições de fim de concessão
Capítulo III
Relações entre a câmara e a EDP
Artigo 13.º
Expansão das redes
Artigo 14.º
Acompanhamento da actividade da EDP por parte da câmara
Artigo 15.º
Participação da câmara na definição dos planos de actividade da EDP
Artigo 16.º
Infra-estruturas de energia eléctrica
Artigo 17.º
Elaboração de projectos e acompanhamentos de obras
Artigo 18.º
Apreciação de projectos, ou anteprojectos, de instalações eléctricas
Artigo 19.º
Zonas de protecção para linhas aéreas
Artigo 20.º
Terrenos para postos de transformação
Capítulo IV
Encargos da concessão e isenção de taxas municipais
Artigo 21.º
Renda a pagar pela EDP (casos em que a câmara afecte à concessão o respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).
Artigo 21.º
Contingente gratuito de energia a fornecer pela EDP (casos em que a câmara transfira o património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).
Artigo 21.º
Contingente gratuito de energia a fornecer pela EDP (casos em que a câmara tinha concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975).
Artigo 21.º
Renda a pagar pela EDP (casos em que a câmara afecte à concessão apenas uma parte do respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP e transfira para a EDP a parte restante).
Artigo 22.º
Isenção de taxas municipais
Capítulo V
Estabelecimento e conservação das redes de distribuição
Artigo 23.º
Condições gerais do estabelecimento das redes
Artigo 24.º
Repartição de encargos no estabelecimento das redes de distribuição em baixa tensão
Artigo 25.º
Obras a realizar
Artigo 26.º
Estabelecimento das redes destinadas à electrificação rural
Artigo 27.º
Estabelecimento das redes destinadas à electrificação de novas zonas habitacionais
Artigo 28.º
Obras de expansão das redes existentes
Artigo 29.º
Trabalhos nas redes e outras instalações abrangidas pela concessão e respectivos encargos
Capítulo VI
Iluminação pública
Artigo 30.º
Condições de estabelecimento das redes de iluminação pública e respectivos encargos
Artigo 31.º
Focos luminosos
Artigo 32.º
Condições de estabelecimento dos focos luminosos e respectivos encargos
Artigo 33.º
Conservação das instalações de iluminação pública e respectivos encargos
Capítulo VII
Tarifas e condições de venda de energia
Artigo 34.º
Tarifas
Artigo 35.º
Condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão
Capítulo VIII
Condições gerais de fornecimento de energia
Artigo 36.º
Permanência e continuidade do fornecimento
Artigo 37.º
Interrupção do fornecimento por razões de serviço
Artigo 38.º
Interrupção do fornecimento por razões imputáveis ao consumidor
Artigo 39.º
Responsabilidade durante a interrupção
Capítulo IX
Disposições gerais
Artigo 40.º
Direitos reservados ao Governo
Artigo 41.º
Caso fortuito ou de força maior
Artigo 42.º
Julgamento de litígios
Artigo 43.º
Penalidades
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Compensação de dívidas
Artigo 45.º
Casos omissos
Artigo 46.º
Restituição de cauções
Artigo 47.º
Obrigações extintas
Artigo 48.º
Apuramento do saldo de contas e sua regularização
Artigo 49.º
Situações anteriores à concessão
Artigo 50.º
Transferência de contratos
Artigo 51.º
Entrega de documentação
Artigo 52.º
Cobrança de créditos de energia
Artigo 53.º
Transferência de viaturas
Artigo 54.º
Transferência de equipamento administrativo e outros bens
Artigo 55.º
Utilização de instalações administrativas, ou outras, a título precário
Capítulo XI
Pessoal
Artigo 56.º
Pessoal a transferir
Artigo 57.º
Integração nos quadros da EDP
Artigo 58.º
Atribuição de regalias
Artigo 59.º
Aplicação do estatuto unificado do pessoal
Artigo 60.º
Direito de manutenção do local de trabalho
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.