Tabelas de equivalência para recuperação de pensões degradadas do pessoal militar da Armada, do Exército e da Força Aérea e do pessoal militarizado da Marinha e do Exército
Data da última alteração:
1984-09-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova as tabelas de equivalência para recuperação de pensões degradadas do pessoal militar da Armada, do Exército e da Força Aérea e do pessoal militarizado da Marinha e do Exército
TEXTO
Portaria n.º 706/84
de 12 de setembro
Aprova as tabelas de equivalência para recuperação de pensões degradadas do pessoal militar da Armada, do Exército e da Força Aérea e do pessoal militarizado da Marinha e do Exército
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar as tabelas de equivalência a que se referem os mapas I, II, III e IV da presente portaria, respectivamente sobre o pessoal militar da Armada, pessoal militar do Exército e da Força Aérea, pessoal militarizado da Marinha e pessoal militarizado do Exército.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano.
Assinada em 16 de Agosto de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
Mapa I
A QUE SE REFERE A PORTARIA N.º 706/84
Pessoal militar da Armada
(ver documento original)
Mapa II
A QUE SE REFERE A PORTARIA N.º 706/84
Pessoal militar do Exército e da Força Aérea
(ver documento original)
Mapa III
A QUE SE REFERE A PORTARIA N.º 706/84
Pessoal militarizado da Marinha
(ver documento original)
Notas
Declaração - Diário da República n.º 227/1984, 1º Suplemento, Série I de 1984-09-29 No presente mapa, onde se lê «cabo-de-mar de 1.ª classe - cabo-de-mar de 2.ª classe» deve ler-se «cabo de manobra de 1.ª classe - cabo de manobra de 2.ª classe
MAPA IV
A QUE SE REFERE A PORTARIA N.º 706/84
Pessoal militarizado do Exército (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Militarizado nos termos do Decreto-Lei n.º 442/75, conjugado com o Decreto-Lei n.º 550/R/76.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
