Alteração das normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
Data da última alteração:
1984-11-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera as normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
TEXTO
Portaria n.º 854/84
de 8 de novembro
Altera as normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
Tendo sido omitida uma disposição que integra as normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, aprovadas pela Portaria n.º 738/84, de 21 de Setembro, conforme previsto no artigo 65.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro:
Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, alterar as normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas conforme o anexo à presente portaria.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 19 de Outubro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Anexo
Normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
1 - Por tratamento ambulatório entende-se a assistência clínica prestada ao funcionário ou agente ao serviço por motivo de doença não impeditiva do exercício da função.
2 - O pessoal civil que necessite de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo para o efeito necessário.
3 - Para poder beneficiar do disposto no número anterior deve o interessado apresentar previamente o parecer do serviço clínico especializado ou dos serviços de saúde respectivos que expresse a necessidade do tratamento, bem como o período previsível de duração do mesmo, podendo, contudo, ser prolongado mediante novo parecer.
4 - As faltas dadas por necessidade de tratamento ambulatório são equiparadas ao regime jurídico aplicável às faltas por doença.
5 - Sempre que o cônjugue, ascendentes, descendentes e afins em linha recta e outras pessoas que com ele coabitem necessitem de acompanhamento para tratamento ambulatório e o funcionário ou agente seja a pessoa em melhores condições para o fazer, as faltas dadas com essa finalidade serão equiparadas às de assistência a familiares, quanto aos respectivos efeitos.
6 - No caso referido no número anterior deverá o funcionário ou agente apresentar documento comprovativo do tratamento prestado no estabelecimento hospitalar ou equivalente e declarar, por escrito, que é ele o familiar em melhores condições para a prestação desse acompanhamento, bem como a sua ligação familiar com o doente.
7 - As faltas ao abrigo deste diploma apenas justificam as ausências ao serviço até meio dia de trabalho, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e são computadas por períodos de 1 hora.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
