Aprovação dos anexos I e II do Regulamento de Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais
Data da última alteração:
1989-12-27
Revogado
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova os anexos I e II do Regulamento de Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro
TEXTO
Portaria n.º 748/85
de 1 de outubro
Aprova os anexos I e II do Regulamento de Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro
REVOGADO
1.º
REVOGADO
2.º
REVOGADO
3.º
REVOGADO
4.º
REVOGADO
REVOGADO
Anexo I
REVOGADO
Notas
1.º, Portaria n.º 521/86 - Diário da República n.º 211/1986, Série I de 1986-09-13 altera o presente anexo, nos seguintes termos:
No título «A - Antibióticos», para o aditivo E 713 «Tilosina», nas colunas «Princípio activo ou nome do produto» e «Descrição ou designação química», passem a constar, respectivamente, as seguintes indicações: «Fosfato de tilosina» e «Macrolido produzido por Streptomyces fradiae. Composição dos factores antibióticos (ver nota 1): a) tilosina C(índice 46)H(índice 77)O(índice 17)N: mínimo 80%; b) desmicosina C(índice 39)H(índice 65)O(índice 14)N; c) macrocina C(índice 45)H(índice 75)O(índice 17)N; d) relomicina C(índice 46)H(índice 79)O(índice 17)N; a) + b) + c) + d): mínimo 95%».
No título «I - Oligoelementos», para o aditivo E 4 Cobre (Cu), a indicação 2 (total de Cu) que figura na coluna «Teor máximo do elemento g/100 kg de alimento completo)», referente a ovinos, seja substituída por 1,5 (total de Cu);
No título «D - Coccidiostáticos e outras substâncias de efeito específico», na coluna «Idade», para os produtos «Lasalocido de sódio» e «Monensina-sódio», seja acrescentada a expressão «Até à 16.ª semana».
(nota 1) Segundo o método de análise da British Pharmacopeia (Veterinary, 1985).
Declaração - Diário da República n.º 276/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-30 retifica o presente anexo nos seguintes termos:
No título «A - Antibióticos», na coluna «Descrição ou designação química», no n.º E 713, «Tilosina», onde se lê «C(índice 45)H(índice 77)O(índice 17)» deve ler-se «C(índice 45)H(índice 77)O(índice 17)N».
No título «B - Antioxidantes», na coluna «Máximo», a primeira chaveta deve abranger os n.os E 312, E 311 e E 310 e a segunda os n.os E 320, E 321 e E 324.
No título «K - Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes», na coluna «Aditivos», no n.º E 559, onde se lê «aluminocilicatos hidratados» deve ler-se «aluminossilicatos hidratados».
Anexo II
REVOGADO
Notas
Declaração - Diário da República n.º 276/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-30 retifica o presente anexo nos seguintes termos:
No título «C - Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes», na coluna «Outras disposições», onde se lê «Todos os animais» deve ler-se «Todos os alimentos».
No título «G - Factores de crescimento», no n.º 3, «Olaquindox», na coluna «Outras disposições», deve ser eliminado o traço que separa «Interdita a mistura ou administração simultânea com um antibiótico ou outro factor de crescimento» de «Substitutos de leite somente»
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
