Versão consolidada
Portaria n.º 251/89

Regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos

Data da última alteração:
1995-04-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Secção I
Pessoal do convés
Subsecção I
Oficiais de pilotagem
Artigo 1.º
Capitão da marinha mercante
Artigo 2.º
Piloto-chefe
Artigo 3.º
Piloto de 1.ª classe
Artigo 4.º
Piloto de 2.ª classe
Artigo 5.º
Piloto de 3.ª classe
Artigo 6.º
Praticante de piloto
Artigo 7.º
Capitão pescador
Artigo 8.º
Piloto pescador
Subsecção II
Mestrança e marinhagem do comércio
Artigo 9.º
Mestre costeiro
Artigo 10.º
Contramestre
Artigo 11.º
Bombeiro
Artigo 12.º
Marinheiro de 1.ª classe
Artigo 13.º
Marinheiro de 2.ª classe
Subsecção III
Mestrança a marinhagem da pesca
Artigo 14.º
Mestre do largo pescador
Artigo 15.º
Mestre costeiro pescador
Artigo 16.º
Contramestre pescador
Artigo 17.º
Arrais de pesca
Notas
2.º, Portaria n.º 397/90 - Diário da República n.º 121/1990, Série I de 1990-05-26 O prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, é alargado para três anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º
Marinheiro pescador
Artigo 19.º
Pescador
Artigo 20.º
Moliceiro
Subsecção IV
Mestrança e marinhagem do tráfego local
Artigo 21.º
Mestre do tráfego local
Artigo 22.º
Operador de gruas flutuantes
Artigo 23.º
Marinheiro do tráfego local
Secção II
Pessoal de máquinas
Subsecção I
Oficiais maquinistas
Artigo 24.º
Maquinista-chefe
Artigo 25.º
Maquinista de 1.ª classe
Artigo 26.º
Maquinista de 2.ª classe
Artigo 27.º
Maquinista de 3.ª classe
Artigo 28.º
Praticante de maquinista
Subsecção II
Mestrança e marinhagem de máquinas
Artigo 29.º
Motorista prático de 1.ª classe
Artigo 30.º
Motorista prático de 2.ª classe
Artigo 31.º
Motorista prático de 3.ª classe
Artigo 32.º
Electricista
Artigo 33.º
Mecânico de bordo
Artigo 34.º
Marinheiro motorista
Artigo 35.º
Ajudante de motorista
Artigo 36.º
Fogueiro e chegador
Secção III
Pessoal de saúde
Subsecção I
Oficiais médicos
Artigo 37.º
Médico
Subsecção II
Mestrança de saúde
Artigo 38.º
Enfermeiro
Secção IV
Pessoal de câmara
Subsecção I
Oficiais comissários
Artigo 39.º
Comissário-chefe
Artigo 40.º
Comissário de 1.ª classe
Artigo 41.º
Comissário de 2.ª classe
Artigo 42.º
Comissário de 3.ª classe
Artigo 43.º
Praticante de comissário
Subsecção II
Mestrança e marinhagem de câmaras
Artigo 44.º
Despenseiro
Artigo 45.º
Empregado de câmaras
Artigo 46.º
Cozinheiro
Artigo 47.º
Ajudante de cozinheiro
Secção V
Pessoal de radiotecnia
Subsecção I
Oficiais radiotécnicos
Artigo 48.º
Radiotécnico-chefe
Artigo 49.º
Radiotécnico de 1.ª classe
Artigo 50.º
Radiotécnico de 2.ª classe
Artigo 51.º
Radiotécnico de 3.ª classe
Artigo 52.º
Praticante de radiotécnico
Subsecção II
Mestrança de radiotecnia
Artigo 53.º
Radiotelegrafista prático da classe A
Artigo 54.º
Radiotelegrafista prático da classe B
Secção VI
Pessoal auxiliar
Artigo 55.º
Superintendente da marinha mercante
Artigo 56.º
Mestre encarregado do tráfego local
Artigo 57.º
Vigia da marinha mercante
Artigo 58.º
Mergulhador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes
Artigo 59.º
Apanhador de algas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.