Fixa os preços de referência para a banana a importar, para os períodos de Verão e de Inverno
Data da última alteração:
1992-06-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa os preços de referência para a banana a importar, para os períodos de Verão e de Inverno
TEXTO
Portaria n.º 586/90
de 25 de julho
Fixa os preços de referência para a banana a importar, para os períodos de Verão e de Inverno
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º (Revogado.)
2.º (Revogado.)
3.º (Revogado.)
4.º (Revogado.)
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1990.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Julho de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
