Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam voluntariamente a candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército
Data da última alteração:
1996-07-04
Em vigor
Emitente:
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SUMÁRIO
Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam voluntariamente a candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército
TEXTO
Portaria n.º 1156/91
de 11 de novembro
Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam voluntariamente a candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército
Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, em subordinação ao preceito constitucional, a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino prestarem serviço militar voluntário em regime normal ou em outras modalidades de recrutamento especial;
Considerando que o carácter inovador de tal medida e a consequente necessidade de adaptações organizativas e de infra-estruturas no âmbito geral do Exército impõem que a sua aplicação se processe gradualmente, em ordem a assegurar uma integração progressiva e adequada dos cidadãos acima referidos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, e no artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das suas modalidades, na totalidade das armas e serviços do Exército.
2.º O recrutamento e selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo no Exército processa-se nas condições previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar e nas normas de Admissão à Academia Militar e Escola de Sargentos do Exército, conforme os casos.
3.º O regime de prestações de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias vigentes para o pessoal do Exército, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.
4.º De acordo com o interesse e necessidades específicas do Exército, serão fixadas, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, as especialidades das armas e serviços referidos no n.º 1 em que o ingresso é estendido a cidadãos do sexo feminino.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Outubro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
