Estabele as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual
Data da última alteração:
2021-10-15
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabele as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual
TEXTO
Portaria n.º 988/93
de 6 de outubro
Estabele as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual
O Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual, prevê, no seu artigo 7.º, que a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Na avaliação das situações de risco com vista à escolha do equipamento de protecção individual adequado seguir-se-á o esquema constante do anexo I.
2.º Na referida avaliação ter-se-ão em conta as actividades e os sectores de actividade constantes do anexo III.
3.º Na escolha do equipamento de protecção individual a utilizar ter-se-á em conta a lista constante do anexo II.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Setembro de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Anexo I
ANEXO I
Riscos relacionados com as partes do corpo a proteger através de equipamento de proteção individual (EPI) (*)
A avaliação dos riscos determinará a necessidade de utilização de EPI e as suas características de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro.
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2021 - Diário da República n.º 201/2021, Série I de 2021-10-15, em vigor a partir de 2021-11-14
Anexo II
Lista não exaustiva dos tipos de equipamento de proteção individual (EPI) com base nos riscos contra os quais oferecem proteção
Equipamento para proteção da cabeça
Capacetes e/ou bonés/cogulas/acessórios para a cabeça contra:
Impactos resultantes de queda ou ejeção de objetos;
Colisão com um obstáculo;
Riscos mecânicos (perfuração, abrasão);
Compressão estática (esmagamento lateral);
Riscos térmicos (fogo, calor, frio, sólidos quentes, incluindo metal fundido);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão;
Riscos químicos;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura).
Coifas e redes para o cabelo contra o risco de enleamento.
Equipamento para proteção dos ouvidos
Abafadores (incluindo, p. ex., abafadores colocados em capacetes, com atenuação ativa do ruído, com entrada de áudio elétrica).
Tampões auditivos (incluindo, por exemplo, tampões auditivos com dependência de nível, tampões auditivos adaptados a cada indivíduo).
Equipamento para proteção dos olhos e da face
Óculos, viseiras e máscaras de proteção da face (se for caso disso, lentes graduadas) contra:
Riscos mecânicos;
Riscos térmicos;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Radiações ionizantes;
Aerossóis sólidos e líquidos de agentes químicos e biológicos.
Equipamento para proteção respiratória
Dispositivos filtrantes contra:
Partículas;
Gases;
Partículas e gases;
Aerossóis sólidos e/ou líquidos.
Dispositivos isolantes, incluindo com aprovisionamento de ar.
Dispositivos de autossalvamento.
Equipamento de mergulho.
Equipamento para proteção das mãos e dos braços
Luvas (incluindo mitenes e proteção dos braços) contra:
Riscos mecânicos;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante);
Riscos químicos;
Agentes biológicos;
Radiações ionizantes e contaminação radioativa;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Risco de vibração.
Proteções para dedos.
Equipamento para proteção dos pés e das pernas e proteção antiderrapante
Calçado (p. ex., sapatos, incluindo, em certas circunstâncias, tamancos, e botas com possível biqueira de aço) contra:
Riscos mecânicos;
Risco de escorregamento;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante);
Riscos químicos;
Risco de vibração;
Riscos biológicos.
Protetores amovíveis do peito do pé contra riscos mecânicos.
Joelheiras contra riscos mecânicos.
Polainas contra riscos mecânicos, térmicos e químicos e agentes biológicos.
Acessórios (p. ex., bicos e ganchos para calçado).
Proteção da pele - Cremes protetores (1)
Podem ser utilizados cremes protetores contra:
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Radiações ionizantes;
Produtos químicos;
Agentes biológicos;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio).
Equipamento para proteção do corpo/outra proteção da pele
Equipamento de proteção individual para proteção contra quedas em altura, como sistemas antiqueda retráteis, arneses de corpo inteiro, arneses para trabalhos em suspensão/de assento, cintos de manutenção e retenção, linhas de manutenção na posição de trabalho, amortecedores de energia, trava-quedas guiados, incluindo linhas de ancoragem, cordas de regulação, sistemas de ancoragem, que não sejam concebidos para serem fixados de modo permanente e que não exijam uma ação de fixação antes de serem utilizados, conectores, linhas e cabos, arneses de salvamento.
Vestuário de proteção, incluindo do corpo inteiro (ou seja, fatos de proteção, fatos-macaco) e parcial (ou seja, polainas, calças, casacos, coletes, aventais, joelheiras, carapuços, cogulas), contra:
Riscos mecânicos;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio);
Produtos químicos;
Agentes biológicos;
Radiações ionizantes e contaminação radioativa;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante);
Enredamento e entalamento.
Coletes salva-vidas para prevenção do afogamento e dispositivos de flutuação.
EPI para sinalização visual da presença do utiliza.
(1) Em certas circunstâncias, e em função da avaliação dos riscos, podem ser utilizados cremes protetores juntamente com outros EPI com o objetivo de proteger a pele de riscos conexos. Os cremes protetores são considerados EPI uma vez que este tipo de equipamento pode, em determinadas circunstâncias, ser entendido como «complementar ou acessório», na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro. No entanto, estes cremes protetores não são considerados EPI de acordo com a definição do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/425.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2021 - Diário da República n.º 201/2021, Série I de 2021-10-15, em vigor a partir de 2021-11-14
Anexo III
Lista não exaustiva das atividades e setores de atividade para os quais pode ser necessário equipamento de proteção individual (EPI) (*)
I. Riscos físicos
(ver documento original)
II. Riscos químicos (incluindo nanomateriais)
(ver documento original)
III. Agentes biológicos
(ver documento original)
IV. Outros riscos
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2021 - Diário da República n.º 201/2021, Série I de 2021-10-15, em vigor a partir de 2021-11-14
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