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Torna extensiva aos distritos da Guarda, de Viseu e de Castelo Branco o regime de ajuda previsto na Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro (institui uma ajuda à promoção da qualidade da batata para consumo da produção nacional, no valor de 4$50 por quilo, até ao limite de 50000 contos)
TEXTO
Portaria n.º 449/93
de 28 de abril
Torna extensiva aos distritos da Guarda, de Viseu e de Castelo Branco o regime de ajuda previsto na Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro (institui uma ajuda à promoção da qualidade da batata para consumo da produção nacional, no valor de 4$50 por quilo, até ao limite de 50000 contos)
Pela Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, foi instituída uma ajuda à promoção da qualidade da batata de consumo dos distritos de Bragança e de Vila Real.
Verifica-se que também nos distritos da Guarda, Viseu e Castelo Branco subsistem algumas dificuldades no escoamento daquela batata, que, por razões de sazonalidade da oferta, não pôde igualmente beneficiar de qualquer medida anterior, pelo que convirá tornar extensiva a estas regiões o regime adoptado pela referida portaria para a região de Trás-os-Montes.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
É extensivo aos distritos da Guarda, Viseu e Castelo Branco o regime de ajuda previsto na Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, até ao limite de 10000 contos.
2.º
Os pedidos de ajuda deverão ser entregues até 20 de Maio de 1993, os quais são apreciados e aprovados por ordem de apresentação até ao montante estabelecido no número anterior.
3.º
Pode ser objecto da ajuda instituída pela Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, a batata produzida por produtores dos distritos por esta abrangidos, ainda que os mesmos não sejam associados das cooperativas agrícolas daqueles distritos.
4.º
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Abril de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.