Os planos de pormenor a elaborar para as áreas de desenvolvimento turístico devem obedecer aos parâmetros urbanísticos constantes das alíneas seguintes:
a) 55% das camas turísticas devem respeitar obrigatoriamente e estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
b) Para os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem fixar-se os seguintes índices:
1) Densidade populacional inferior ou igual a 70 habitantes/ha;
2) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) inferior ou igual a 0,30;
3) Cércea máxima de 8 m, desde que devidamente enquadrada na paisagem envolvente;
c) Para os loteamentos, construções e empreendimentos turísticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos na alínea anterior devem fixar-se os seguintes índices:
1) Densidade populacional inferior ou igual a 25 habitantes/ha;
2) CIS inferior ou igual a 0,20;
3) Cércea máxima de 6,50 m;
d) A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e, quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo, não poderão estes possuir altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;
e) As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo;
f) As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros constantes da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, e ainda, no que diz respeito a empreendimentos turísticos, os seguintes:
Um lugar por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar por apartamento;
Dois lugares por fogo, relativamente a moradias unifamiliares.