O Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de agosto, estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo daquela sub-região.
Para a faixa litoral, o PROTALI estabelece condicionantes rigorosas de edificação junto à costa que visam compatibilizar as exigências do desenvolvimento da área com os imperativos de salvaguarda e de protecção dos valores em causa, condicionando-se, nomeadamente nas zonas correspondentes a uma costa alta com praias encaixadas, a construção e o turismo a uma implantação em núcleos, integrados nos perímetros urbanos dos algomerados existentes.
Os núcleos de desenvolvimento turístico previstos no PROTALI obedecem ao disposto nos artigos 39.º e 42.º do decreto regulamentar referido, competindo ao Governo definir regras para a delimitação dos respectivos perímetros urbanos e sua ocupação.
Assim, através da presente portaria, consagram-se normas que, sem pôr em causa os princípios de salvaguarda da faixa costeira, permitem uma real descontinuidade da edificação ao longo da costa e ainda disponibilizam ao sector do turismo um leque alargado de tipologias de alojamento, diversificando a oferta e valorizando o investimento, que mobiliza uma actividade geradora de emprego.
A capacidade máxima em termos populacionais e de camas turísticas resulta da conjugação de quatro critérios de natureza distinta, nomeadamente biofísico, físico-social, económico e cultural, e corresponde ao limite máximo de ocupação a considerar para os núcleos de desenvolvimento turístico, contabilizando as construções existentes e as previstas quer estas digam respeito a empreendimentos turísticos, a operações de loteamento ou a construções isoladas.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: