Versão consolidada
Portaria n.º 809-C/94

Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas

Data da última alteração:
1994-11-26
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
2.º, Portaria n.º 1044/94 - Diário da República n.º 274/1994, Série I-B de 1994-11-26 No ano de 1994, há lugar a um período excepcional de candidatura às ajudas previstas na presente portaria, que decorre entre 1 de Novembro e 15 de Dezembro.
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Capítulo II
Olivicultura
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Capítulo III
Reestruturação e inovação do sector agrícola
Secção I
Disposições iniciais
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Secção II
Fruticultura
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Secção III
Horticultura
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Secção IV
Floricultura
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Secção V
Orizicultura
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Secção VI
Batata-semente
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Secção VII
Apicultura
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Secção VIII
Bovinos autóctones
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Secção IX
Ovinos e caprinos
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Secção X
Suínos de raças autóctones
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Artigo 47.º
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Secção XI
Actividades alternativas
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Capítulo IV
Protecção ambiental e bem-estar animal
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Capítulo V
Melhoria das estruturas vitivinícolas
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Capítulo VI
Reinstalação de prados
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Capítulo VII
Apoio complementar aos investimentos
Artigo 67.º
Artigo 68.º
Artigo 69.º
Artigo 70.º
Capítulo VIII
Normas processuais
Artigo 71.º
Artigo 72.º
Artigo 73.º
Artigo 74.º
Capítulo IX
Disposições transitórias
Artigo 75.º
Artigo 76.º
Artigo 77.º
Anexo
Ajudas ao rendimento
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.