Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola
Data da última alteração:
2014-03-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola
TEXTO
Portaria n.º 854/94
de 22 de setembro
Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola
Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura;
Considerando que o referido regime de ajudas tem por objectivo proporcionar um rendimento adequado aos agricultores idosos que cessem a actividade agrícola e contribuir para a reestruturação das explorações;
Considerando a necessidade de organizar a transmissão das explorações agrícolas, assim como a reafectação de terras a fins não agrícolas, assegurando uma utilização racional do espaço rural:
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder à cessação da actividade agrícola.
Artigo 2.º
Âmbito territorial de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em todo o território continental.
Secção II
Ajuda aos empresários agrícolas
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que cessem definitivamente a sua actividade, desde que:
a) Sejam agricultores a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, há pelo menos 10 anos;
b) Tenham no mínimo 55 anos e não tenham atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade agrícola;
c) Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, não aufiram pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
d) Sejam titulares de uma exploração com, pelo menos, uma ou duas unidades de cultura, consoante esteja incluída ou não em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN), excepto nos perímetros de emparcelamento, onde a dimensão mínima é metade das referidas;
e) Não tenham procedido à redução em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de florestação;
f) Não tenham procedido ao aumento em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;
g) Assegurem a utilização futura da exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a um agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna os requisitos previstos no artigo 7.º ou, excepto nos perímetros de emparcelamento e caso não existam agricultores interessados em retomar a totalidade ou parte da exploração, uma das seguintes condições alternativas:
i) Proceder à sua florestação de acordo com projecto enquadrável no âmbito de aplicação da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril;
ii) Transmitir por venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que, não sendo seu cônjuge, se comprometa a utilizar as terras nas condições previstas no artigo 8.º;
iii) Destinar a exploração a um uso não agrícola, caso em que mantêm a sua titularidade;
h) Assumam os compromissos referidos no artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, a transmissão da totalidade ou parte da exploração, quando situada num perímetro de emparcelamento, poderá ser feita para a respectiva reserva de terras.
3 - Quando o empresário agrícola seja arrendatário, para além do disposto nos números anteriores, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das condições a seguir indicadas, por ordem de preferência:
a) O proprietário assumir a gestão da exploração, caso reúna os requisitos previstos no artigo 7.º, ou comprometer-se a transmitir ou arrendar a exploração a um agricultor que reúna essas condições;
b) O proprietário passar a utilizar as terras nas condições referidas no artigo 8.º ou transmiti-las por venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que se comprometa a utilizá-las nessas condições.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica nos perímetros de emparcelamento.
5 - Nos casos de venda, arrendamento ou doação da exploração a mais de um titular, a área transmitida a cada um não pode ser inferior a uma unidade de cultura.
Artigo 4.º
Compromissos
Para terem acesso à presente ajuda, os empresários agrícolas devem comprometer-se a:
a) Cessar definitivamente a actividade agrícola no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da ajuda;
b) Remeter à direcção regional de agricultura da área da sua exploração, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração da junta de freguesia em como não exercem a actividade agrícola com fins comerciais;
c) Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir as respectivas condições de atribuição.
Artigo 5.º
Autoconsumo
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha e pomar exceder 0,25 ha.
Artigo 6.º
Ajuda aos empresários agrícolas e respectivos cônjuges
1 - A ajuda aos empresários agrícolas pode ser concedida, conjuntamente, ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, ou equiparado, desde que ambos trabalhem na exploração e cessem simultaneamente a actividade agrícola.
2 - No caso referido no número anterior, o empresário deve reunir as condições estabelecidas no artigo 3.º e o seu cônjuge as seguintes:
a) Ter pelo menos 55 anos e não ter atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade agrícola;
b) Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, não auferir pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia.
c) Ter consagrado à agricultura na exploração nos últimos quatro anos pelo menos metade do seu tempo de trabalho;
d) Assumir os compromissos referidos no artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se equiparado aquele que à data de apresentação da candidatura ao abrigo deste diploma viva com o empresário agrícola há pelo menos dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 7.º
Condições relativas ao titular da exploração agrícola
1 - Excepto nos casos de venda da exploração a um banco de terras, o novo titular da exploração deve satisfazer as seguintes condições:
a) Exercer ou comprometer-se a vir a exercer a actividade agrícola a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º, ou, não exercendo a actividade agrícola a título principal, reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;
b) Ter capacidade profissional bastante, nos termos da alínea 2) do artigo 2.º do Regulamento referido na alínea anterior;
c) Ter a idade máxima de 55 ou 50 anos, consoante a exploração esteja situada ou não em região desfavorecida, excepto nos perímetros de emparcelamento, em que não existe limite etário;
d) Comprometer-se a assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
e) Comprometer-se a manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos, respeitando as exigências de protecção do ambiente, podendo transmiti-la a uma pessoa que reúna as condições previstas neste artigo, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas;
f) Comprometer-se a aumentar a área agrícola da exploração nas seguintes condições:
i) No caso de já ser agricultor: em, pelo menos, 15% da área agrícola da sua exploração ou da exploração transmitida;
ii) No caso de assumir a gestão da exploração de que era trabalhador: em pelo menos 15%;
iii) No caso de primeira instalação: em pelo menos 15%, devendo a nova empresa agrícola ter uma dimensão igual ou superior a quatro unidades de dimensão europeia (UDE).
2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, entende-se por UDE o disposto no artigo 8.º da Decisão da Comissão n.º 85/377/CEE
Artigo 8.º
Condições relativas ao titular da exploração para fins não agrícolas
O empresário agrícola, caso mantenha a titularidade da exploração, ou a pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas, deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições:
a) Proceder à sua florestação de acordo com projecto de florestação enquadrável no âmbito de aplicação da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril;
b) Apresentar um plano de utilização, no âmbito de planos de ordenamento legalmente aprovados, em que se demonstre que o novo uso contribui para a manutenção ou melhoria da qualidade do ambiente e do espaço natural.
Artigo 9.º
Montantes e limites das ajudas
1 - A ajuda a conceder no âmbito desta secção é calculada tendo em conta uma indemnização base anual de 2656,5 ECU; ou, no caso previsto no artigo 6.º, de 4347 ECU, acrescida de um prémio complementar de 289,8 ECU/ano por hectare de regadio, vinha ou pomar e de 72,5 ECU/ano por hectare de sequeiro.
2 - A ajuda calculada nos termos do número anterior é paga em prestações mensais, até ao limite de 555,5 ECU/mês ou de 694,3 ECU/mês, no caso da ajuda prevista no artigo 6.º
3 - Para efeitos dos números anteriores, a idade do beneficiário à data da cessação bem como a idade em que o mesmo reúne as condições para se reformar no âmbito do regime geral de segurança social constituem factores de ponderação a considerar no cálculo da ajuda, a qual decresce respectivamente 2, 5 e 3 pontos percentuais por ano.
4 - No caso de a exploração se situar num perímetro de emparcelamento, ao valor da primeira prestação mensal referida no n.º 2 é adicionado um prémio de 543,4 ECU, acrescido de 301,9 ECU por hectare dentro do perímetro, até ao limite de 2052,8 ECU.
5 - O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período de 15 anos, decrescendo 10 pontos percentuais por ano nos últimos 5 anos.
6 - Em caso de morte do beneficiário, a ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao seu cônjuge, descendentes menores em 1.º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência.
7 - Quando o beneficiário passe a receber uma pensão de reforma no âmbito do regime geral de segurança social, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda atribuída e o valor da respectiva reforma e do montante adicional da pensão.
8 - O montante da ajuda poderá ser repartido por vários co-titulares de uma exploração, desde que todos reúnam as condições de acesso.
Secção III
Ajuda aos familiares e assalariados agrícolas
Artigo 10.º
Condições de acesso
Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge ou equiparado, e aos trabalhadores agrícolas que cessem definitivamente a actividade, desde que:
a) Estejam no momento da cessação da actividade a trabalhar na exploração do empresário referido na secção anterior;
b) Tenham pelo menos 55 anos e não tenham atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade;
c) Tenham consagrado à agricultura nos últimos cinco anos pelo menos metade do seu tempo de trabalho;
d) Tenham trabalhado na exploração do empresário referido na secção anterior durante um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os últimos quatro anos;
e) Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir a idade normal de reforma, o prazo de garantia;
f) Assumam os compromissos referidos no artigo 4.º
Artigo 11.º
Montantes e limites das ajudas
1 - A ajuda a conceder no âmbito desta secção é de 251,2 ECU/mês.
2 - O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até ao limite da idade normal de reforma do beneficiário.
3 - O disposto no n.º 6 do artigo 9.º aplica-se à presente ajuda.
4 - O número máximo de beneficiários da ajuda prevista nesta secção é de dois por exploração agrícola.
Secção IV
Agências
Artigo 12.º
Ajuda à criação de agências
1 - Podem ser concedidas ajudas para a implantação de agências que tenham por objecto a organização dos processos de candidatura, a transmissão e o aumento de dimensão das explorações agrícolas, assim como a reafectação das terras a utilizações não agrícolas.
2 - As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade de técnicos contratados a tempo inteiro.
3 - Para efeitos de concessão das ajudas, as agências são previamente reconhecidas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 13.º
Forma e valor da ajuda
1 - A ajuda referida no número anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, até ao montante máximo de 43470,3 ECU por técnico qualificado, paga em cinco prestações anuais, com início no primeiro ano de actividade do técnico.
2 - O pagamento das ajudas é feito em prestações iguais.
Secção V
Gestão
Artigo 14.º
Unidade de gestão nacional
REVOGADO
Artigo 15.º
Competências da unidade de gestão nacional
REVOGADO
Artigo 16.º
Composição da unidade de gestão regional
REVOGADO
Artigo 17.º
Competências da unidade de gestão regional
REVOGADO
Artigo 18.º
Secretariados
REVOGADO
Artigo 19.º
Competências dos secretariados
REVOGADO
Artigo 20.º
Constituição das unidades de gestão
REVOGADO
Secção VI
Normas processuais
Artigo 21.º
Formalização das ajudas
1 - A formalização das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das DRA da área das explorações ou noutras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.
2 - O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
3 - A apresentação de candidaturas nos termos dos números anteriores tem lugar, no máximo, até um ano antes de o beneficiário completar a idade normal de reforma.
Artigo 22.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma poderá efectuar-se a todo o tempo.
2 - As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e parecer pela unidade de gestão regional no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
3 - A deliberação pela unidade de gestão nacional deve ter lugar no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar do termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 23.º
Formalização das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao IFADAP os pedidos de ajudas aprovados.
2 - A atribuição das ajudas previstas neste diploma é feita ao abrigo de contratos celebrados, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de aprovação da ajuda, entre os beneficiários, o IFADAP e o novo titular, se for caso disso.
Artigo 24.º
Pagamento das ajudas
1 - Compete ao IFADAP, nos termos do contrato referido no número anterior, proceder ao pagamento mensal das ajudas.
2 - O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela unidade de gestão, de que o beneficiário abandonou a actividade agrícola nos termos do compromisso assumido e de que o novo titular se encontra efectivamente instalado.
3 - A atribuição das ajudas previstas neste diploma é devida a partir do mês seguinte àquele em que o beneficiário cessou a actividade.
Artigo 25.º
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro.
2 - Em caso de incumprimento pelo novo titular dos compromissos assumidos, este fica obrigado a indemnizar o Estado no montante e nos termos estipulados no contrato.
Artigo 26.º
Acumulação das ajudas
As ajudas previstas neste diploma são acumuláveis com o prémio ao abandono da produção leiteira, até aos montantes máximos previstos no artigo 9.º
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Agosto de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
