Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
Data da última alteração:
1998-07-25
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
TEXTO
Portaria n.º 574/94
de 12 de julho
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
2 - Este Regime tem como objectivo:
a) Apoiar a promoção dos produtos da pesca nos mercados interno e externo;
b) Apoiar o desenvolvimento de circuitos de comercialização;
c) Apoiar acções que visem o aumento do consumo das espécies mais abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem apresentar candidaturas ao apoio para a promoção dos produtos da pesca as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.
Artigo 3.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;
b) Visem a promoção de marcas comerciais, ou façam referência a um país ou região em especial, excepto no caso específico em que a origem geográfica de um produto, ou de um processo de fabrico, foi concedida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho;
c) Impliquem um investimento global inferior a 5000 contos.
Alterado pelo/a Portaria n.º 427/98 - Diário da República n.º 170/1998, Série I-B de 1998-07-25, em vigor a partir de 1998-07-30
Artigo 4.º
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de promoção dos produtos da pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma, ou mais, das seguintes condições:
a) Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;
b) Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;
c) Estimulem o consumo responsável de produtos da pesca, bem como de espécies abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas;
d) Divulguem novos produtos ou novas apresentações de espécies e produtos existentes;
e) Contribuam para a penetração em novos mercados;
f) Visem a realização de operações de certificação de qualidade e de atribuição de etiquetagem dos produtos.
Alterado pelo/a Portaria n.º 427/98 - Diário da República n.º 170/1998, Série I-B de 1998-07-25, em vigor a partir de 1998-07-30
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Organização e participação em feiras, salões e exposições;
b) Organização de missões de estudo e comerciais;
c) Campanhas de promoção;
d) Inquéritos ao consumo;
e) Acções-testes sobre o consumo;
f) Publicação de livros, directórios, brochuras e desdobráveis;
g) Estudos de mercado;
h) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;
i) Compra ou locação de espaços mediáticos, criação de slogans ou de outro material de promoção.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Despesas de funcionamento do beneficiário;
b) Despesas consideradas dispensáveis à eficácia do projecto;
c) Despesas não comprovadas documentalmente e insusceptíveis de verificação;
d) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.
Artigo 7.º
Montante dos apoios
1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas.
2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.
3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou na respectiva direcção regional.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.
4 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
5 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Alterado pelo/a Portaria n.º 427/98 - Diário da República n.º 170/1998, Série I-B de 1998-07-25, em vigor a partir de 1998-07-30
Artigo 9.º
Indeferimento das candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Portaria n.º 427/98 - Diário da República n.º 170/1998, Série I-B de 1998-07-25, em vigor a partir de 1998-07-30
Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Alterado pelo/a Portaria n.º 427/98 - Diário da República n.º 170/1998, Série I-B de 1998-07-25, em vigor a partir de 1998-07-30
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da outorga do contrato referido no artigo anterior;
b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
Alterado pelo/a Portaria n.º 427/98 - Diário da República n.º 170/1998, Série I-B de 1998-07-25, em vigor a partir de 1998-07-30
Artigo 12.º
Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.
Alterado pelo/a Portaria n.º 427/98 - Diário da República n.º 170/1998, Série I-B de 1998-07-25, em vigor a partir de 1998-07-30
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