Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
Data da última alteração:
1998-07-27
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
TEXTO
Portaria n.º 578/94
de 12 de julho
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
2 - Este Regime tem como objectivo:
a) Aumentar a produção aquícola, através do incentivo à cultura de espécies de alto valor comercial;
b) Melhorar as condições hígio-sanitárias e ambientais dos estabelecimentos existentes;
c) Desenvolver a cultura de espécies em águas marinhas ou doces de acordo com as potencialidades naturais e as necessidades do mercado;
d) Beneficiar a rede de infra-estruturas de interesse colectivo.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam, de acordo com a sua natureza, as seguintes condições:
a) Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto;
b) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos.
2 - As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, bem como estudo de viabilidade económica e financeira.
Alterado pelo/a Portaria n.º 436/98 - Diário da República n.º 171/1998, Série I-B de 1998-07-27, em vigor a partir de 1998-08-01
Artigo 3.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;
b) Se destinem ao aumento de produção ou oferta de espécies em que já exista excesso;
c) Impliquem um investimento global inferior a 10000 contos, excepto se respeitarem à aquisição de equipamento, caso em que o limite mínimo é de 2000 contos.
Alterado pelo/a Portaria n.º 436/98 - Diário da República n.º 171/1998, Série I-B de 1998-07-27, em vigor a partir de 1998-08-01
Artigo 4.º
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de desenvolvimento da aquicultura, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:
a) Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;
b) Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;
c) Visem a construção ou beneficiação de unidades de crescimento e engorda preferencialmente em regime semi-intensivo ou intensivo;
d) Visem a construção de unidades de produção de juvenis;
e) Visem a construção de unidades para a produção de moluscos bivalves;
f) Promovam obras de âmbito infra-estrutural de interesse colectivo, designadamente redes viárias, energéticas e de circulação de água;
g) Reduzam a necessidade de utilização de consumo energético ou optem pela utilização de energias alternativas.
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Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção e aquisição de edifícios e instalações directamente relacionados com o projecto;
b) Aquisição de equipamentos;
c) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
d) Aquisição e instalação de equipamentos e máquinas novos e destinados exclusivamente à produção aquícola, incluindo navios de serviços e material informático e telemático;
e) Iniciativas de investigação ou de formação directamente relacionadas com o projecto.
f) Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado.
2 - São também elegíveis as despesas com estudos de viabilidade técnica e de viabilidade económica da cultura de espécies ainda não exploradas comercialmente em aquicultura ou de técnicas de cultura inovadoras que tenham por base trabalhos de investigação científica concludentes.
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Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Aquisição de terrenos;
b) Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático, incluindo sistemas de televisão de circuito fechado necessários ao funcionamento do projecto;
c) Trabalhos preparatórios e provisórios, incluindo a aquisição de materiais e equipamentos efectuada antes da apresentação do projecto;
d) Despesas de funcionamento;
e) Veículos destinados ao transporte de passageiros;
f) Trabalhos não autorizados previamente pelas autoridades competentes;
g) Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores excedendo 5% do total do investimento líquido elegível;
h) Material e equipamentos em segunda mão e a sua instalação e montagem, custos de reparação das máquinas e equipamentos;
i) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;
j) Material cuja duração, em média, seja inferior a um ano;
k) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio;
l) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;
m) Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto;
n) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.
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Artigo 7.º
Montante dos apoios
1 - O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 10% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%, excepto na construção de unidades piloto, em que a comparticipação do Estado Português é de 25% e a do IFOP de 50%.
2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.
3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.
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Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou respectiva direcção regional.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em quadriplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento dos processos respectivos.
4 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
5 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Alterado pelo/a Portaria n.º 436/98 - Diário da República n.º 171/1998, Série I-B de 1998-07-27, em vigor a partir de 1998-08-01
Artigo 9.º
Indeferimento das candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Portaria n.º 436/98 - Diário da República n.º 171/1998, Série I-B de 1998-07-27, em vigor a partir de 1998-08-01
Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Alterado pelo/a Portaria n.º 436/98 - Diário da República n.º 171/1998, Série I-B de 1998-07-27, em vigor a partir de 1998-08-01
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;
b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
d) Constituir seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, sempre que esteja em causa a construção ou aquisição de edifícios ou instalações.
Alterado pelo/a Portaria n.º 436/98 - Diário da República n.º 171/1998, Série I-B de 1998-07-27, em vigor a partir de 1998-08-01
Artigo 12.º
Alterações ao projecto
Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
Artigo 13.º
Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.
Alterado pelo/a Portaria n.º 436/98 - Diário da República n.º 171/1998, Série I-B de 1998-07-27, em vigor a partir de 1998-08-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
