Compete ao Estado criar a rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino com a dimensão ajustada às características regionais em função das necessidades previstas nos termos do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
A expansão do sistema educativo ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico exige uma permanente adequação da rede, através da criação, transformação e extinção de escolas.
Urge, ainda, promover o pleno aproveitamento dos edifícios e demais estruturas escolares existentes.
Por outro lado, importa fazer os necessários ajustamentos em matéria de quadros de pessoal docente e, também, dotar adequadamente os quadros de vinculação no que diz respeito ao pessoal não docente.
Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 26.º e 124.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, e, relativamente ao pessoal não docente, no Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, e legislação complementar;
E ainda o disposto nos Decretos-Leis n.os 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e 387/90, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: