Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto formado pelo Cruzeiro de Tibães e pela Igreja e Mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitectónicas da respectiva quinta
Data da última alteração:
2024-10-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto formado pelo Cruzeiro de Tibães e pela Igreja e Mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitectónicas da respectiva quinta
TEXTO
Portaria n.º 736/94
de 13 de agosto
Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto formado pelo Cruzeiro de Tibães e pela Igreja e Mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitectónicas da respectiva quinta
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, sob parecer dos serviços competentes, que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho, seja fixado, conforme planta anexa a esta portaria, o perímetro da zona especial de protecção do conjunto formado pelo Cruzeiro de Tibães e pela Igreja e Mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitectónicas da respectiva quinta, com vista à correcção da Portaria de 18 de Outubro de 1949, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 242, classificados pelos Decretos de 16 de Junho de 1910 e n.º 33587, de 27 de Março de 1944, como monumento nacional e como imóvel de interesse público, respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 18 de Maio de 1994.
O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
Anexo
Notas
Artigo 5.º, Decreto n.º 5/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30 É alterada a zona especial de proteção fixada pelo presente diploma, conforme planta constante do anexo ao Decreto n.º 5/2024, de 30 de outubro.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
