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Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Seixal
TEXTO
Portaria n.º 821/94
de 16 de setembro
Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Seixal
O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca do Seixal com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º
É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Seixal, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º
A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante dos serviços locais do Seixal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
f) Um psicólogo;
g) Um médico, em representação do centro de saúde;
h) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
i) Um representante das associações de pais.
A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.
4.º
Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no respectivo círculo judicial, ao presidente da Câmara Municipal do Seixal e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
5.º
O psicólogo referido na alínea f) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.
6.º
A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável.
7.º
Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências, que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão, serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.
8.º
A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Outubro de 1994.
Ministério da Justiça.
Assinada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.