Versão consolidada
Portaria n.º 502/95

Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha

Data da última alteração:
2016-11-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Sistema de avaliação do mérito
Artigo 3.º
Conceito
Artigo 4.º
Finalidade
Artigo 5.º
Subsistemas
Artigo 6.º
Competências
Capítulo III
Subsistemas da avaliação do mérito
Secção I
Avaliação individual
Artigo 7.º
Objecto
Artigo 8.º
Finalidade
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
Artigo 11.º
Critérios para avaliação
Artigo 12.º
Avaliação periódica
Artigo 13.º
Avaliação extraordinária
Artigo 15.º
Avaliação das aptidões
Artigo 16.º
Avaliação do desempenho
Artigo 17.º
Níveis de classificação
Artigo 18.º
Regras para a avaliação
Artigo 19.º
Impressos de avaliação individual
Artigo 20.º
Avaliações desfavoráveis
Artigo 21.º
Notificação
Artigo 22.º
Encaminhamento
Artigo 23.º
Registo e verificação
Artigo 24.º
Processamento
Artigo 25.º
Arquivo
Artigo 27.º
Reclamação e recurso
Secção II
Avaliação da formação
Artigo 29.º
Âmbito de aplicação
Artigo 30.º
Métodos
Artigo 31.º
Encaminhamento
Artigo 32.º
Avaliações desfavoráveis
Artigo 33.º
Confidencialidade
Secção III
Avaliação disciplinar
Artigo 34.º
Finalidade
Artigo 35.º
Elementos de avaliação
Artigo 36.º
Princípios de avaliação
Artigo 37.º
Competências
Artigo 38.º
Confidencialidade
Secção IV
Avaliação complementar
Artigo 39.º
Elementos curriculares de avaliação
Artigo 40.º
Processamento
Artigo 41.º
Avaliações desfavoráveis
Artigo 42.º
Notificação
Artigo 43.º
Organização e arquivo
Artigo 44.º
Confidencialidade
Artigo 45.º
Reclamação e recurso
Capítulo IV
Avaliação do mérito
Artigo 46.º
Finalidades
Artigo 47.º
Documentação de suporte
Artigo 48.º
Critérios de avaliação
Artigo 50.º
Competências
Artigo 51.º
Fundamentação
Artigo 52.º
Avaliação desfavorável
Artigo 53.º
Notificação
Artigo 55.º
Reclamação e recurso
ANEXO D
Instruções para o preenchimento dos impressos de avaliação individual
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.