1 - Os centros de responsabilidade regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e, à medida que forem sendo criados, serão objecto de regulamentação específica, a submeter a aprovação superior.
2 - A coordenação das actividades dos centros de responsabilidade é confiada a um administrador hospitalar, em quem o administrador-delegado poderá delegar as competências que lhe são próprias neste domínio.
3 - Os centros de responsabilidade deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital.
4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Outubro, e sempre que os serviços que integrem o centro de responsabilidade o permitam, será permitido, nas instalações do Hospital, o exercício de clínica privada pelos médicos que integram os centros de responsabilidade, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço, em condições a estabelecer na regulamentação específica do respectivo centro de responsabilidade.
5 - O exercício da actividade privada referida no número anterior, nos termos da legislação aplicável, depende de autorização prévia do conselho de administração, concedida caso a caso, sob proposta do director clínico, ouvidos o director e o administrador do centro de responsabilidade.
6 - As eventuais receitas do exercício da actividade de clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do Hospital que revertam a favor deste constituirão, em percentagem a fixar nas regras referidas no n.º 4, receitas privativas do centro de responsabilidade.
7 - As regulamentações específicas referidas no presente artigo constarão de documento a submeter a aprovação ministerial pelo conselho de administração do Hospital e nelas serão definidas as relações entre os centros de responsabilidade e os serviços do Hospital, assim como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.