São aprovadas, sob proposta do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações aos artigos 2.º, 21.º, 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5, do regulamento interno da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pela Portaria n.º 221/91, do Ministro das Finanças, de 18 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Regime
A CMVM rege-se pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, pelo seu regulamento interno, bem como, no que por aquele ou por este não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeita às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
Artigo 21.º
Estrutura dos serviços
Os serviços da CMVM são estruturados em unidades orgânicas, de acordo com o que vier a ser fixado pelo conselho directivo, competindo ao mesmo conselho definir as respectivas competências.
Artigo 26.º
Cargos de nomeação
1 - São cargos de nomeação os de chefia os de assessor do conselho directivo, delegado junto das bolsas e os de apoio directo aos membros do conselho directivo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º
Deveres dos funcionários
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os funcionários da CMVM não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, excepto a de docente do ensino superior ou a que se traduza numa colaboração temporária prestada a entidade pública, desde que, em qualquer destes casos, o conselho directivo o autorize e a actividade seja exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das suas funções na Comissão.»