I - Investimentos elegíveis e prioridades:
Nos projectos, os investimentos elegíveis e as prioridades nos diversos subsectores são:
1 - Produtos silvícolas:
1.1 - Produtos silvícolas:
1.1.1 - Subsector «Material lenhoso»:
1.1.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Mecanização da exploração florestal nas operações de abate, corte de ramos, toragem, descasque e estilhaçamento, rechega e extracção, remoção e tratamento de desperdícios de exploração e restauração do solo;
B - Meios de transporte e equipamento de carga e descarga especializados;
C - Construção de infra-estruturas destinadas à criação, junto das zonas florestais, de parques de recepção e triagem e respectivos equipamentos;
D - Aquisição de equipamentos com vista ao tratamento e secagem de madeiras.
1.1.1.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A e C.
1.1.2 - Subsector «Cortiça»:
1.1.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Aquisição de maquinaria/equipamento para descortiçamento e falquejamento, desde que integrados num projecto de transformação ou de comercialização, e em que o custo destas componentes não exceda os 10% dos custos elegíveis do projecto;
B - Aquisição de maquinaria/equipamento que contribua para modernizar e racionalizar operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato;
C - Criação, em zonas suberícolas, de instalações de recepção da cortiça em bruto;
D - Construção de instalações e aquisição de maquinaria/equipamento que tenha por objectivo um aumento de transparência do processo de comercialização da cortiça em bruto;
E - Criação ou modernização, em zonas suberícolas, de unidades de primeira transformação industrial da cortiça, visando a preparação e ou a trituração/granulação desta matéria-prima;
F - Criação, em zonas suberícolas, de unidades transformadoras que, utilizando como matéria-prima desperdícios de cortiça habitualmente destinados a queima ou à produção dos usuais triturados/granulados/aglomerados, tenham por objectivo a obtenção de produtos novos;
G - Construção de instalações e aquisição de maquinaria/equipamento, por unidades de transformação industrial da cortiça, visando a melhoria das condições de repouso/armazenagem de matérias-primas e ou de semimanufacturas corticeiras;
H - Aquisição de maquinaria/equipamento, por unidades preparadoras de cortiça, para a obtenção de substâncias resultantes do aproveitamento industrial das águas de cozedura;
I - Construção de instalações e aquisição de equipamento e sistemas, por unidades preparadoras de cortiça, para tratamento de efluentes originados pela operação de cozedura.
1.1.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A, C, D, E, F, H e I.
2 - Produtos animais:
2.1 - Carne:
2.1.1 - Investimentos elegíveis:
Abate:
A - Investimentos que visem o cumprimento das normas comunitárias, nomeadamente sanitárias, investimentos destinados a garantir o bem-estar dos animais ou investimentos destinados a proteger o ambiente, não podendo em qualquer destas situações resultar um aumento da capacidade de abate instalada;
B - Investimentos relativos a matadouros, quando tenham por objectivo uma nova capacidade de abate que seja inferior em, pelo menos, 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão; a diminuição da capacidade não é exigida desde que seja claramente demonstrada a existência, na respectiva região, de uma insuficiente capacidade de abate.
Indústria de transformação de carne:
C - Criação, ampliação ou modernização de estabelecimentos de desmancha, quando complementares de matadouro do promotor e desde que pelo menos 70% da matéria-prima a laborar provenha de animais abatidos no mesmo;
D - Criação, expansão ou modernização de estabelecimentos de desmancha de carnes, quando não complementares de matadouro, desde que promovidas por organizações de produtores reconhecidas por lei;
E - Criação, através de acções de concentração de pequenas unidades, ou modernização de estabelecimentos de desmancha e fabrico de produtos à base de carne, desde que pelo menos 70% da matéria-prima a laborar tenha origem na produção regional;
F - Investimentos relativos à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.
Restrições:
Os investimentos dos tipos C e E só serão elegíveis quando o nível de laboração de matéria-prima for igual ou superior a 1500 t/ano, exceptuando as unidades de desmancha e fabrico de produtos à base de carne já existentes, com vista ao cumprimento das normas sanitárias comunitárias ou de protecção do ambiente sem aumento das capacidades instaladas, salvo se os aumentos ocorridos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades produtivas que aqueles.
Quando for caso disso, deverá ser feita prova do abastecimento da referida matéria-prima.
Não são considerados elegíveis os custos de investimento imputáveis a aumentos de capacidade para o fabrico dos seguintes produtos:
Fiambres (perna e pá);
Filetes afiambrados;
Mortadelas e salames;
Produtos pasteurizados ou esterilizados;
Presunto de cura inferior a seis meses.
Subprodutos:
G - Criação ou modernização dos centros de recolha e armazenagem de subprodutos animais (cárneos) e respectivos meios de transporte especializados;
H - Modernização e racionalização de estabelecimentos industriais de transformação de subprodutos animais cárneos actualmente em laboração.
Na modernização ou na criação de unidades em substituição de outras existentes (em laboração), os aumentos de capacidade só poderão verificar-se quando se trate do aproveitamento das matérias-primas de alto risco;
I - Investimentos relativos ao cumprimento das normas sanitárias comunitárias ou investimentos relativos à protecção do ambiente.
2.1.2 - Prioridades:
Neste sector todos os investimentos são prioritários, excepto os investimentos do tipo G.
2.2 - Leite e produtos lácteos:
2.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Modernização e racionalização da recolha de leite, desde que se vise a melhoria da qualidade e a economia da operação;
B - Investimentos relativos ao controlo de qualidade do leite, ao nível da matéria-prima e dos produtos lácteos, incluindo os leites tratados e embalados;
C - Criação de novas unidades que visem o fabrico de novos produtos, sendo considerados como tal produtos ainda não produzidos em Portugal, para os quais seja demonstrada a existência de mercado e desde que os fornecedores de matéria-prima se insiram no regime vigente de quotas leiteiras;
D - Modernização de fábricas de produtos frescos, desde que os investimentos assumem uma natureza inovadora quer ao nível tecnológico quer ao nível dos produtos finais;
E - Criação e ou modernização de unidades produtoras de queijo de ovelha e ou de cabra;
F - Concentração de fábricas de queijo curado de vaca, desde que de tal concentração não resulte aumento da capacidade;
G - Modernização e racionalização de fábricas de queijo curado de vaca e de centros de tratamento sem aumento da capacidade instalada, devendo os investimentos evidenciar uma componente de inovação adequada à evolução da procura;
H - Concentração de centros de tratamento de leite, desde que de tal tipo de acções não resulte o aumento da capacidade instalada;
I - Concentração de circuitos de comercialização, entendendo-se por tal acções promovidas conjuntamente por várias empresas de lacticínios,
J - Construção de entrepostos destinados à comercialização de leite e produtos lácteos;
K - Aquisição de equipamento de frio para viaturas destinadas à comercialização de leite e produtos lácteos;
L - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor. Investimentos destinados à secagem de soro em que existam vantagens ambienteis evidentes e na condição de não haver aumento de capacidade.
2.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os seguintes tipos de investimento considerados no número anterior: A, B, C, E, F, G, H, I e L. Os investimentos previstos do tipo D apenas serão considerados prioritários quando respeitem ao fabrico de novos produtos. No caso dos investimentos previstos do tipo J, são apenas considerados prioritários os promovidos conjuntamente por várias empresas de lacticínios.
2.3 - Ovos e aves de capoeira:
2.3.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos que visem a adaptação às normas sanitárias comunitárias, investimentos destinados a garantir o bem-estar dos animais ou investimentos destinados a proteger o ambiente, não podendo em qualquer destas situações resultar um aumento da capacidade de abate instalada;
B - Investimentos relativos a unidades de abate quando tenham por objectivo uma nova capacidade de abate que seja inferior em, pelo menos, 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão; tratando-se de unidades que não abatam frangos, a diminuição de 20% não será exigida sempre que for claramente demonstrada a existência na respectiva região de uma insuficiente capacidade de abate;
C - Modernização e ou expansão ou criação de unidades de corte, desmancha, desossagem e fabrico de produtos à base de carne de aves;
D - Modernização e ou racionalização de unidades industriais de aproveitamento e valorização de subprodutos (incluindo de ovos) actualmente em laboração;
E - Criação de novas unidades de aproveitamento e valorização de subprodutos (incluindo de ovos), por substituição de unidades em actividade mal localizadas. Aumentos de capacidade só serão admitidos desde que se verifique a garantia de aprovisionamento de matéria-prima;
F - Concentração e ou modernização de unidades de classificação de ovos, incluindo investimentos na área da sua conservação, sem aumentos de capacidade na calibragem e acondicionamento dos ovos de galinha;
G - Modernização e ou criação de unidades para a industrialização de ovos;
H - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.
2.3.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
2.4 - Diversos animais:
2.4.1 - Subsector «Mercados de gado»:
2.4.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação, remodelação ou ampliação de estruturas de comercialização;
B - Criação, remodelação ou ampliação de bolsas com ou sem transacções.
Restrições:
São estabelecidas as seguintes restrições aos investimentos de tipo A:
1 - São excluídos os investimentos respeitantes aos mercados especializados de suínos.
2 - Os projectos de investimento deverão satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
i) Localizarem-se em zonas comprovadamente produtoras das espécies a transaccionar;
ii) Estarem dimensionadas de acordo com os animais a transaccionar e os efectivos existentes na área geográfica que pretendem servir;
iii) Satisfazerem os requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários exigidos pela legislação em vigor.
3 - Consoante as espécies a transaccionar, os projectos de investimento deverão ainda respeitar cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Tratando-se de investimentos vocacionados para a comercialização de animais de grande porte:
Número mínimo de leilões por ano: 12;
Volume médio de transacções por leilão: 15000000$00 (montante a atingir até ao fim do 3.º ano de funcionamento);
ii) Tratando-se de investimentos vocacionados para a comercialização de animais de pequeno porte:
Número mínimo de leilões por ano: 10;
Volume médio de transacções por leilão: 7500000$00 (montante a atingir até ao fim do 3.º ano de funcionamento);
iii) Tratando-se de investimentos em estruturas onde se comercializem alternadamente animais de grande e pequeno porte:
Número mínimo de leilões por ano: 15;
Volumes médios de transacção por leilão: os estabelecidos anteriormente para animais de grande e pequeno porte;
iv) Tratando-se de investimentos em estruturas onde se comercializem as diferentes espécies em simultâneo:
Número mínimo de leilões por ano: 12;
Volume médio de transacções por leilão: 20000000$00 (montante a atingir até ao fim do 3.º ano de funcionamento).
2.4.1.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos:
Do tipo A, desde que promovidos por beneficiários em que a participação maioritária do capital social seja detida pela produção ou por esta e entidades públicas, devendo neste caso a participação da produção não ser inferior a 20%;
Do tipo B.
2.4.2 - Subsector «Mel natural»:
2.4.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação e modernização de centrais meleiras;
B - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.
2.4.2.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos:
Do tipo A, desde que promovidos por beneficiários em que a participação maioritária do capital social seja detida pela produção, ou por esta e entidades públicas, devendo neste caso a participação da produção não ser inferior a 20%;
Do tipo B.
3 - Produtos vegetais:
3.1 - Cereais:
3.1.1 - Subsector «Cereais» (excluindo o arroz):
3.1.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Equipamentos para a recepção, secagem e acondicionamento da produção local nas zonas de produção para as quais seja demonstrada a insuficiência desses equipamentos sem aumento da capacidade de armazenagem na região;
B - Aumento da capacidade de secagem nas unidades localizadas junto das zonas de produção onde se verifique défice.
Restrições:
Só são admitidos investimentos nas unidades localizadas junto das zonas de produção;
Não são admitidos investimentos que envolvam o aumento da capacidade de armazenagem.
3.1.1.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
3.1.2 - Subsector «Arroz»:
3.1.2.1 - Investimentos elegíveis:
Comercialização primária:
A - Equipamentos para a recepção, secagem e acondicionamento da produção local nas zonas de produção para as quais seja demonstrada a insuficiência desses equipamentos, sem aumento de capacidade de armazenagem da região;
B - Aumento da capacidade de secagem nas unidades localizadas junto das zonas de produção onde se verifique défice.
C - Concentração de unidades;
D - Beneficiação, racionalização e modernização de unidades industriais existentes sem aumento de capacidade de laboração instalada;
E - Aquisição de equipamento que possibilite o aproveitamento de subprodutos do arroz.
Restrições:
A capacidade de laboração resultante da concentração de unidades deve ser superior a 5 t/h de arroz em casca e não exceder 80% da soma da capacidade das unidades encerradas.
Protecção do ambiente:
F - São previstos os investimentos que visem eliminar as poeiras e reduzir o ruído, particularmente nas unidades que se encontram junto das povoações.
3.1.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A, B, C e F e ainda os investimentos incluídos no tipo D, relativos às operações a que o arroz é submetido após efectuado o polimento e até ficar em condições de ser expedido para o consumo, bem como os investimentos visando o controlo da qualidade.
3.2 - Oleaginosas - subsector «Azeite»:
3.2.1 - Investimentos elegíveis:
Transformação:
A - Modernização de lagares existentes, com ou sem aumento de produção;
B - Instalação de novos lagares;
C - Criação de postos de recepção de azeitona afectos a um lagar, no mesmo concelho deste ou em concelhos limítrofes.
Restrições:
São excluídos todos os investimentos fora da área de aplicação do Plano de Dinamização da Fileira Oleícola;
São excluídos todos os investimentos que conduzam a um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções equivalentes no mesmo ou noutros lagares determinados;
Os novos lagares terão uma laboração igual ou superior a 1000 t de azeitona, em média por campanha, e deverão localizar-se nos concelhos comprovadamente com défice de capacidade de laboração e que pertençam às zonas de 1.ª prioridade definidas no Plano de Dinamização da Fileira Oleícola;
Só é apoiado o aumento de capacidade de laboração nos lagares que tenham laborado, em média das três últimas campanhas, um mínimo de 144 t de azeitona.
Comercialização:
D - Criação de unidades de embalamento com capacidade mínima de 300 t/ano, resultantes da associação de lagares ou de projectos apresentados por embaladores.
Restrições:
Nos projectos promovidos por empresas que laboram outros produtos para além do azeite, a avaliação do investimento é feita apenas na componente azeite.
Protecção do ambiente:
E - Investimentos em equipamentos para tratamento de efluentes líquidos e ou secagem de bagaços húmidos, que promovam a diminuição do impacte ambiental provocado pelos lagares;
F - Outros investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.
3.2.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos:
Do tipo A, que prevejam a instalação de sistemas contínuos de extracção de duas fases, desde que garantido o tratamento dos bagaços húmidos, quando realizados nos concelhos que pertencem às zonas de 1.ª prioridade do Plano de Dinamização da Fileira Oleícola;
Do tipo B, que prevejam a instalação de sistemas contínuos de extracção de duas fases, desde que garantindo o tratamento dos bagaços húmidos;
Dos tipos C e D, desde que realizados nos concelhos que pertencem às zonas de 1.ª prioridade do Plano de Dinamização da Fileira Oleícola;
Dos tipos E e F.
3.3 - Vinho:
3.3.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos necessários ao agrupamento de empresas ou de agrupamentos de produtores, nos casos de reestruturação de capacidades de transformação, desde que a nova capacidade de transformação seja inferior em pelo menos 20% à capacidade total preexistente abandonada na registo em questão;
B - Investimentos promovidos por organismos que associem em primeiro lugar os produtores e os outros operadores económicos e tenham como objectivo a melhoria do controlo da qualidade ou a redução dos rendimentos vitivinícolas, favorecendo assim a reestruturação do sector;
C - Investimentos relativos aos produtos da viticultura biológica, em conformidade com as disposições previstas no último travessão do n.º 1.1 do anexo à Decisão da Comissão n.º 94/173/CE, de 22 de Março de 1994 (critérios de escolha);
D - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.
3.3.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
3.4 - Frutas e produtos hortícolas:
3.4.1 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas frescos»:
3.4.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Modernização e criação de novas unidades para hortícolas e ou frutas de curta duração;
B - Criação de unidades que envolvam produtos obtidos através de um modo de produção biológico;
C - Criação de estruturas de comercialização resultantes da fusão de serviços comerciais dispersos, podendo incluir investimentos na concentração de unidades de acondicionamento e armazenagem, desde que económica, financeira e comercialmente justificados em termos do acesso do promotor a novos mercados;
D - Modernização e criação de novas unidades para armazenagem de fruta em regime de média e longa duração, em atmosfera normal e ou atmosfera controlada;
E - Aquisição de equipamento de frio para viaturas destinadas ao transporte das explorações agrícolas até às estruturas de comercialização e distribuição, desde que integrado em projectos que visem a melhoria da qualidade do produto final.
Restrições:
Apenas são admitidos investimentos para a criação de novas unidades ou modernização das já existentes, envolvendo aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de média ou longa duração, onde se demonstre:
A existência de um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência dessas unidades; ou
A conveniência da substituição de câmaras frigoríficas, devendo neste caso o beneficiário comprovar a sua inactivação definitiva quando da conclusão do projecto.
3.4.1.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
3.4.2 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas transformados»:
3.4.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos para modernização de estruturas e de tecnologias de fabrico;
B - Investimentos que conduzam à concentração de unidades industriais;
C - Investimentos destinados à criação de unidades de transformação ou ao aumento da capacidade de laboração em unidades existentes, nos subsectores em que seja demonstrada uma capacidade insuficiente;
D - Investimentos cujo objectivo seja uma redução dos custos intermédios dos produtos transformados, pela concentração da oferta de frutos e produtos hortícolas destinados à transformação, ou através da aquisição de máquinas de colheita;
E - Investimentos relativos à transformação de frutas e de produtos hortícolas obtidos através do modo de produção biológico;
F - Investimentos destinados à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.
Exclusões:
Todos os investimentos que resultem num aumento das capacidades de transformação sem que tenha sido demonstrada uma capacidade insuficiente;
Investimentos relativos à produção de concentrado de tomate, de tomate pelado, de sumo de citrinos, de pêssego em calda e de peras em calda, excepto quando digam respeito a uma nova capacidade de transformação inferior em pelo menos 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão.
3.4.2.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos a seguir referidos e quando realizados nas actividades indicadas:
Investimentos do tipo A:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Produtos congelados (ver nota 1);
Azeitona de mesa;
Conservas de hortícolas;
Concentrados de frutos (ver nota 1);
Investimentos do tipo B:
Todas as actividades;
Investimentos do tipo C:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Produtos congelados (ver nota 1);
Azeitona de mesa;
Investimentos do tipo D:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Produtos congelados (ver nota 1);
Azeitona de mesa;
Conservas de hortícolas;
Investimentos do tipo F:
Todas as actividades.
3.5 - Flores e plantas:
3.5.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação de novas unidades de preparação e acondicionamento de flores cortadas, plantas, ornamentais, bolbos e outros produtos da floricultura;
B - Racionalização e modernização de unidades existentes;
C - Equipamento de transporte dos produtos até às estruturas de comercialização adequado às características de perecibilidade dos produtos.
3.5.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos do tipo B.
3.6 - Sementes:
3.6.1 - Investimentos elegíveis:
Batata-semente:
Neste subsector serão apoiados os investimentos que visem a criação e ou modernização de instalações de armazenagem.
Material de viveiro:
Criação de grandes espaços apetrechados com os necessários equipamentos de apoio (pequenas câmaras frigoríficas, tapetes para apresentação do produto, etc.), com vista a facilitar as transacções neste tipo de produto;
Infra-estruturas necessárias à conservação do produto (armazéns e estufas);
Necessidades de equipamento com vista à comercialização (máquinas de envazamento e ensacamento, tapetes rolantes e outro equipamento específico);
Apoios à criação de entrepostos de venda por grosso;
Transporte e acondicionamento de material de propagação vegetativa;
Equipamento laboratorial específico para controlo de qualidade.
3.6.2 - Prioridades:
Todos os investimentos previstos são considerados prioritários.
3.7 - Batatas:
3.7.1 - Subsector «Batatas frescas»:
3.7.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação de instalações de acondicionamento e armazenagem, incluindo a aquisição de máquinas de colheita;
B - Modernização de instalações existentes, incluindo a aquisição de máquinas de colheita.
3.7.1.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
3.7.2 - Subsector «Batatas transformadas»:
3.7.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos para modernização de estruturas e de tecnologias de fabrico;
B - Investimentos destinados à criação de unidades de transformação ou ao aumento da capacidade de laboração em unidades existentes, desde que seja feita demonstração de insuficiência de capacidade;
C - Investimentos cujo objectivo seja uma redução dos custos intermédios do produto transformado, pela concentração da oferta de batata destinada à transformação, ou através da aquisição de máquinas de colheita;
D - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.
3.7.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos de tipo C e D.
3.8 - Açúcar:
3.8.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos destinados a promover a concentração da oferta de beterraba-sacarina e a apoiar a sua comercialização primária, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos de colheita.
3.8.2 - Prioridades:
Os investimentos são considerados prioritários.
II - Investimentos excluídos:
Nos projectos são excluídos os seguintes investimentos:
a) Relativos ao comércio a retalho, excepto quando se tratar de uma actividade conexa da(s) actividade(s) a que se refere o projecto e não excedam o montante de 7 x 10(elevado 6) PTE;
b) Relativos à comercialização ou à transformação de produtos provenientes de países terceiros;
c) Relativos à produção de produtos transformados que não demonstrem perspectivas realistas de escoamento;
d) Relativos a capacidades de armazenagem destinadas em mais de 50% a fins de intervenção no âmbito das respectivas organizações comuns de mercado (OCM);
e) Relativos à armazenagem frigorífica de produtos congelados ou ultracongelados, naquilo que excederem as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;
f) Não previstos no Plano Destinado à Melhoria Estrutural de Sectores da Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas [Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90] - 1994-1999 - Continente.
III - Níveis de ajuda:
a) As ajudas a conceder revestem a forma de subsídio em capital a fundo perdido, que podem atingir os seguintes níveis:
(ver tabela no documento original)
b) Os níveis de ajuda variam em função do tipo de investimento e da natureza do beneficiário.
Quanto à hierarquização dos investimentos, são considerados prioritários os investimentos previstos nas rubricas «Prioridades» relativas a cada sector e subsector.
No que se refere à natureza do beneficiário, são definidas duas situações:
Agrupamentos e organizações de produtores, reconhecidos ou pré-reconhecidos no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 2200/96 e 952/97 e outros regulamentos afins respeitantes a produtos específicos.
São ainda consideradas nesta categoria as pessoas colectivas que, relativamente ao número mínimo de produtores, ao volume mínimo de produção e ao controlo do poder de decisão, reúnam os requisitos para aquele reconhecimento, excepto para o sector das frutas e produtos hortícolas;
Outras entidades.
Os níveis de ajuda a atribuir aos investimentos são os que constam no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
c) As excepções às regras definidas anteriormente são as seguintes:
c(índice 1) Para o subsector «Frutas e hortícolas transformados», aos investimentos relativos ao concentrado de tomate é atribuído o nível I de ajuda;
c(índice 2) A todos os projectos de investimento que visem exclusivamente a protecção do ambiente, independentemente do sector e da natureza do beneficiário, é atribuído o nível I de ajuda.
(nota 1) Desde que seja assegurada uma estratégia comercial integrada.