Versão consolidada
Portaria n.º 195/98

Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas

Data da última alteração:
2001-01-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
1.º
2.º
Anexo
Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Taxa de câmbio
Capítulo II
Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas
Secção I
Ajudas comparticipadas pela Comunidade Europeia
Subsecção I
Regime geral
Artigo 4.º
Condições de acesso
Artigo 5.º
Investimentos elegíveis
Artigo 6.º
Limites das ajudas
Artigo 7.º
Valor das ajudas
Artigo 8.º
Forma da ajuda
Artigo 9.º
Âmbito temporal das ajudas
Artigo 10.º
Explorações associadas
Subsecção II
Jovem agricultor
Artigo 11.º
Tipo de ajudas
Artigo 12.º
Ajuda à primeira instalação
Artigo 13.º
Forma e valor da ajuda à primeira instalação
Artigo 14.º
Ajuda aos investimentos
Secção II
Ajudas nacionais
Subsecção I
Regime geral
Artigo 15.º
Objecto, forma e valor das ajudas
Artigo 16.º
Âmbito temporal das ajudas
Subsecção II
Regime especial
Artigo 17.º
Explorações com mais de uma UHT
Artigo 18.º
Forma e valor das ajudas
Artigo 19.º
Explorações com menos de uma UHT
Artigo 20.º
Investimentos elegíveis
Secção III
Planos de melhoria
Artigo 21.º
Planos de melhoria
Artigo 22.º
Elaboração de planos de melhoria
Artigo 23.º
Requisitos dos técnicos
Capítulo III
Aquisição de prédios rústicos
Artigo 24.º
Ajudas à aquisição de prédios rústicos
Capítulo IV
Outras medidas de apoio às explorações agrícolas
Secção I
Ajudas à contabilidade de gestão
Artigo 25.º
Natureza e beneficiários
Artigo 26.º
Condições de acesso
Artigo 27.º
Requisitos da candidatura
Artigo 28.º
Valor das ajudas
Secção II
Ajudas a agrupamentos de agricultores
Artigo 29.º
Natureza e beneficiários
Artigo 30.º
Condições de acesso
Artigo 31.º
Forma e valor da ajuda
Artigo 32.º
Pagamento das ajudas
Artigo 33.º
Despesas elegíveis
Secção III
Ajudas a serviços de gestão
Artigo 34.º
Natureza e beneficiário
Artigo 35.º
Beneficiários
Artigo 36.º
Condições de acesso
Artigo 37.º
Valor das ajudas
Secção IV
Ajudas a serviços de substituição
Artigo 38.º
Natureza e beneficiários
Artigo 39.º
Beneficiários
Artigo 40.º
Condições de acesso
Artigo 41.º
Forma e valor das ajudas
Capítulo V
Medidas específicas para regiões desfavorecidas
Secção I
Investimentos colectivos
Artigo 42.º
Natureza das ajudas
Artigo 43.º
Beneficiários
Artigo 44.º
Forma e valor das ajudas
Artigo 45.º
Limites das ajudas
Secção II
Indemnizações compensatórias
Artigo 46.º
Natureza da ajuda
Artigo 47.º
Beneficiários e condições de acesso
Artigo 48.º
Valor e limites das ajudas
Capítulo VI
Disposições processuais
Artigo 49.º
Indemnizações compensatórias
Artigo 50.º
Início do processo de candidatura
Artigo 51.º
Análise e deliberação
Artigo 52.º
Contratos
Artigo 53.º
Pagamento das ajudas
Artigo 54.º
Incumprimento
Artigo 55.º
Prazos processuais
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 56.º
Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas
Artigo 57.º
Investimentos não elegíveis
Artigo 58.º
Investimento estrangeiro
Artigo 59.º
Orçamento
Anexo I
Quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
Anexo II
Investimentos colectivos em regiões desfavorecidas (concelhos referidos no n.º 3 do artigo 42.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º)
Anexo IV
Quadro de zonas desfavorecidas em que o efectivo bovino leiteiro é elegível, a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º
Anexo V
(a que se refere o artigo 55.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.