Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agricultor a título principal:
a) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10% do capital social;
2) Capacidade profissional bastante:
a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos por aquele Ministério, com uma duração mínima de cento e cinquenta horas;
c) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura e por período não inferior a três;
d) Quando os administradores ou gerentes de uma pessoa colectiva, responsáveis pela exploração, preencham os requisitos referidos nas alíneas a), b) ou c);
3) Actividade principal: aquela que gera o maior volume de vendas da exploração;
4) Unidade homem trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas;
5) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, que será fixado anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
6) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola, disponível para remunerar o factor trabalho e que é calculado da seguinte forma:
a) No caso das explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de investimento de valor igual ou inferior a 45000 ECU, somando os salários pagos ao resultado de exploração;
b) Para os restantes casos, ao valor obtido nos termos da alínea a) é deduzido o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores de 4% e 5%, respectivamente;
7) Jovem agricultor: o agricultor que, à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
8) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;
9) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;
10) Exploração agrícola familiar: aquela em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O agregado familiar do agricultor garante, pelo menos, 50% das necessidades de mão-de-obra da exploração, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global;
b) As necessidades de mão-de-obra não excedam duas UHT;
11) Turismo no espaço rural:
a) Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
b) Parques de campismo rural;
12) Investimento de natureza artesanal: todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração, ou tradicionalmente utilizada na região, e em que a intervenção pessoal do agricultor, especificamente nas fases do processo produtivo que influenciem ou determinem a natureza e qualidade do produto, constitui factor predominante do mesmo;
13) Prédio próximo: aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio;
14) Termo do plano de melhoria: corresponde ao ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) principal(ais) produção(ões) da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria;
15) Primeira aquisição de gado: aquisição de gado quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo;
16) Exploração agrícola: conjunto de terras, contíguas ou não, utilizadas para a produção agrícola e que, constituindo uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, estão submetidas a uma gestão única, independentemente do título posse, do regime jurídico e da área ou localização.