Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais
Data da última alteração:
2000-02-25
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais
TEXTO
Portaria n.º 85/98
de 19 de fevereiro
Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais
O Regulamento (CEE) n.º 2078/92, relativo aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, representou um importante passo para a reconciliação da agricultura comunitária com a conservação e valorização do ambiente e do espaço natural.
Com a aprovação deste regulamento, as medidas agro-ambientais deixaram de ser um aspecto menor e de aplicação territorial restrita e facultativa da política agrícola estrutural ou um aspecto subordinado da política comunitária de conservação da natureza para se tornarem num instrumento de aplicação pelos Estados membros na totalidade dos seus territórios e em função das suas necessidades específicas.
No Regulamento (CEE) n.º 2078/92 convém ainda destacar o facto de os agricultores serem chamados a aderir voluntariamente a um processo de contratualização com incidência plurianual envolvendo a aceitação de responsabilidades e compromissos perante a Administração, e através dela perante a sociedade, contra a atribuição de prémios que representam o reconhecimento e a valorização da sua função como produtores de bens e serviços agro-ambientais com interesse público.
O regime de ajudas agro-ambientais assumiu, expressamente, objectivos ligados quer à melhoria do rendimento dos agricultores quer a um maior equilíbrio dos mercados.
Face à previsível evolução da PAC, Portugal partilha a visão e determinação da Comissão, recentemente expressa na sua Agenda 2000, no sentido de conferir «uma importância acrescida aos instrumentos agro-ambientais destinados a apoiar o desenvolvimento das zonas rurais e a responder ao aumento crescente das exigências da sociedade em matéria de serviços ecológicos».
Pretende-se com o presente diploma corrigir ou eliminar algumas limitações às ajudas consideradas inadequadas ou injustificadas.
Visa-se ainda promover as zonas rurais com alto valor natural, adequando a actividade agrícola à conservação da natureza, desenvolvendo a diversidade cultural e paisagística, salvaguardando e melhorando os habitats da fauna bravia e contribuindo também para a manutenção de muitas explorações agrícolas e do respectivo emprego.
Por último, com a presente portaria procedeu-se à consagração num único diploma, do regime das ajudas agro-ambientais, com excepção da formação profissional, que, pelas suas particularidades, é regulamentada em diploma próprio.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º
É aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º
As candidaturas às medidas agro-ambientais apresentadas durante o mês de Janeiro de 1998 devem ser reformuladas de acordo com o regime constante do Regulamento em anexo no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3.º
No corrente ano há lugar a um prazo excepcional de candidatura, que decorre no prazo referido no número anterior.
4.º
O regime de ajudas constante do Regulamento anexo pode ser aplicado às situações já contratadas, desde que os beneficiários assumam os novos compromissos daí decorrentes para o período remanescente do contrato ou, quando se trate de candidaturas apresentadas em 1994, até 31 de Dezembro de 1999.
5.º
A confirmação anual de candidaturas referente a contratos já celebrados deve ser efectuada, no presente ano, nos 30 dias úteis a contar do termo do prazo referido no n.º 2.º, devendo os interessados, no mesmo período, solicitar a aplicação do disposto no número anterior.
6.º
São revogados os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, a Portaria n.º 698/94, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 1036/97, de 1 de Outubro, a Portaria n.º 703/94, de 28 de Julho, a Portaria n.º 858/94, de 23 de Setembro, a Portaria n.º 1059/95, de 29 de Agosto, os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 1336/95, de 10 de Novembro, os n.os 1.º a 5.º e 8.º da Portaria n.º 393/96, de 21 de Agosto, a Portaria n.º 35/97, de 9 de Janeiro, e a Portaria n.º 196/97, de 21 de Março.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 9-M/98 - Diário da República n.º 100/1998, 2º Suplemento, Série I-B de 1998-04-30, em vigor a partir de 1998-04-30
7.º
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 30 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS ÀS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2772/95, da Comissão, de 30 de Novembro.
Artigo 2.º
Enumeração das medidas
O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:
a) Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes da agricultura;
b) Grupo II - extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais;
c) Grupo III - conservação dos recursos e da paisagem rural.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 9-M/98 - Diário da República n.º 100/1998, 2º Suplemento, Série I-B de 1998-04-30, produz efeitos a partir de 1998-02-24
Artigo 3.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas dos grupos I a III são concedidas sob a forma de prémios anuais durante o período de cinco anos.
Artigo 4.º
Incompatibilidades de acumulação de ajudas
1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, as ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:
a) As medidas do grupo I respeitantes à protecção e produção integrada e à agricultura biológica não são cumuláveis com as ajudas dos grupos II e III, excepto no caso da protecção integrada, que é cumulável com a vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro, até ao montante de 115% da ajuda a conceder no âmbito da protecção integrada;
b) A medida do grupo I, quando respeite à luta química aconselhada, não é cumulável com as medidas do grupo II respeitantes ao olival tradicional e pomares tradicionais de sequeiro;
c) As medidas do grupo I respeitantes à protecção ou produção integrada e à agricultura biológica não são cumuláveis com as ajudas previstas na Portaria n.º 693/94, de 23 de Julho, no que se refere a campos de demonstração em protecção ou produção integrada ou agricultura biológica;
d) As medidas do grupo II não são cumuláveis com a medida do grupo III respeitante à manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por parcela agrícola toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor.
Artigo 5.º
Cobertura orçamental
Só podem ser concedidas ajudas quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do presente regime de ajudas.
Capítulo II
Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes da agricultura
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 9-M/98 - Diário da República n.º 100/1998, 2º Suplemento, Série I-B de 1998-04-30, em vigor a partir de 1998-04-30
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Objectivos
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Incentivar os agricultores a utilizar práticas agrícolas mais adequadas à salvaguarda do meio ambiente, designadamente no que se refere à correcta utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos;
b) Contribuir para a diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola e promoção de sistemas de produção menos intensivos;
c) Obter produtos de maior qualidade.
Artigo 7.º
Medidas
Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
a) Luta química aconselhada;
b) Protecção integrada;
c) Produção integrada;
d) Agricultura biológica.
Artigo 8.º
Âmbito geográfico de aplicação
As ajudas previstas no presente capítulo aplicam-se em todo o território continental.
Artigo 9.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual e colectivo.
Artigo 10.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 7.º devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
a) Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
b) Olival - 80 árvores/ha;
c) Pomóideas - 150 árvores/ha;
d) Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;
e) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
f) Citrinos - 100 árvores/ha.
Secção II
Luta química aconselhada
Artigo 11.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem, pelo menos, 1 ha das culturas para as quais exista sistema de avisos na região;
b) Estejam inscritos no sistema de avisos;
c) Tenham frequentado, ou comprometam-se a frequentar, no prazo máximo de um ano após a aprovação da candidatura, uma acção de sensibilização em luta química aconselhada.
Artigo 12.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
a) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados, para cada cultura, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo sistema de avisos;
c) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;
d) Registar em caderno próprio os tratamentos fitossanitários efectuados.
Artigo 13.º
Valores e modulação das ajudas
Os valores das ajudas a conceder no âmbito desta secção são de:
a) 36,2 ECU/ha - até 10 ha;
b) 29 ECU/ha - de 10 ha a 25 ha;
c) 21,7 ECU/ha - mais de 25 ha.
Secção III
Protecção e produção integrada
Artigo 14.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem uma área de pelo menos:
i) No caso da protecção integrada:
1 ha de fruticultura ou vinha;
0,5 ha de horticultura de ar livre;
0,1 ha de culturas protegidas;
ii) No caso da produção integrada:
1 ha de pomóideas;
b) Sejam membros de uma associação de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar;
c) Tenham frequentado, ou comprometam-se a frequentar, durante o primeiro ano de concessão da ajuda uma acção de formação em protecção ou produção integrada.
Artigo 15.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
a) Observar as normas relativas à protecção e ou produção integrada definidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral da Protecção das Culturas;
b) Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva associação;
c) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista aprovada pelos serviços competentes;
d) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;
e) Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, bem como, no caso da produção integrada, as fertilizações e operações culturais.
Artigo 16.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas a conceder no âmbito desta secção são de:
a) No caso da protecção integrada:
i) Pomóideas, prunóideas e citrinos - 483 ECU/ha;
ii) Vinha - 362,3 ECU/ha;
iii) Culturas protegidas - 301,9 ECU/ha;
iv) Horticultura ao ar livre - 181,1 ECU/ha;
b) No caso da produção integrada:
Pomóideas - 573,6 ECU/ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior estão sujeitos à seguinte modulação:
a) Até 10 ha - 100%;
b) De 10 ha a 50 ha - 80%;
c) Mais de 50 ha - 60%.
Secção IV
Agricultura biológica
Artigo 17.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem, ou comprometam-se a explorar, em modo de produção biológica uma área mínima de:
i) 1 ha de fruticultura, vinha ou olival;
ii) 0,5 ha de culturas anuais de ar livre;
iii) 0,1 ha de culturas protegidas;
b) Tenham efectuado junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;
c) Tenham frequentado, ou comprometam-se a frequentar, no prazo máximo de um ano um curso de formação específica em agricultura biológica, excepto se à data da candidatura já tiverem iniciado a sua actividade em agricultura biológica há, pelo menos, uma campanha de produção;
d) Tenham submetido a sua exploração ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida.
Artigo 18.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:
a) Respeitar os princípios de produção biológica nas explorações enumerados no anexo I daquele regulamento;
b) Aplicar apenas os adubos orgânicos ou minerais ou produtos para o condicionamento de solos constantes do anexo II daquele regulamento quando for estritamente necessário e nas condições estipuladas no anexo I do mesmo regulamento;
c) Utilizar apenas os produtos fitossanitários constantes da parte B do anexo II do regulamento citado, quando ocorrer perigo imediato para a cultura.
Artigo 19.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo I a este Regulamento.
2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos de conversão para o modo de produção biológico, no caso das culturas anuais, ou nos três primeiros anos, no caso das culturas perenes.
3 - Após o período de conversão referido no número anterior, as ajudas são majoradas em 20% desde que os beneficiários se comprometam a transformar e ou comercializar, pelo menos, 70% da produção como biológica, a comprovar anualmente.
Capítulo III
Grupo II - extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais
Artigo 20.º
Objectivos
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Manutenção de sistemas tradicionais de produção auto-sustentados, em que as diversas actividades se complementam no quadro de explorações familiares e perfeitamente adaptados às características edafo-climáticas;
b) Manutenção da paisagem de regiões onde, dadas as características dos solos, o cereal é cultivado em regime extensivo;
c) Preservação de prados permanentes de elevada riqueza florística;
d) Manutenção de ecossistemas de suporte de várias espécies de avifauna, designadamente espécies raras ou em vias de extinção;
e) Preservação de património de excepcional valor paisagístico e com interesse turístico;
f) Preservação de importante património genético vegetal e animal.
Artigo 21.º
Medidas
Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
1 - Manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos:
1.1 - Sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro;
1.2 - Sistemas arvenses extensivos:
1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro;
1.2.2 - Lameiros;
1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos;
1.3 - Sistemas arbóreo-arbustivos tradicionais:
1.3.1 - Olival tradicional;
1.3.2 - Figueiral de Torres Novas;
1.3.3 - Vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro;
1.3.4 - Fruticultura tradicional:
1.3.4.1 - Fruteiras de variedades regionais;
1.3.4.2 - Pomares tradicionais de sequeiro;
1.3.4.3 - Amendoais tradicionais de sequeiro;
1.4 - Montado de azinho;
2 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção.
Artigo 22.º
Âmbito geográfico de aplicação
As medidas previstas no artigo anterior aplicam-se nos concelhos constantes do anexo II a este Regulamento.
Artigo 23.º
Incompatibilidades de acumulação das ajudas
As ajudas a conceder às medidas referidas no artigo 21.º, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:
a) A medida 1.1 não é cumulável com outras ajudas que tenham por objecto as culturas que integram aquele sistema produtivo;
b) As medidas 1.3 e 1.4 não são cumuláveis com as ajudas a conceder às medidas 1.2.1 e 1.2.3, quando estas constituam o sobcoberto.
Artigo 24.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
a) No caso das medidas 1 a 1.4: os agricultores em nome individual ou colectivo;
b) No caso da medida 2: os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 25.º
Caracterização das medidas
1 - Cada uma das medidas referidas no artigo 21.º é descrita nos anexos III e IV a este Regulamento, de acordo com os seguintes elementos:
a) Condições de elegibilidade;
b) Compromissos dos beneficiários;
c) Valores das ajudas.
2 - A tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais consta do anexo V a este Regulamento.
3 - Sem prejuízo dos compromissos constantes do anexo III, os beneficiários ficam obrigados a manter as condições que determinaram a concessão de ajudas.
Capítulo IV
Grupo III - conservação dos recursos e da paisagem rural
Secção I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Objectivos
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Conservação do património florestal;
b) Preservação de habitats integrantes de ecossistemas com estatuto de protecção;
c) Diminuição dos riscos de incêndio;
d) Manutenção da biodiversidade.
Artigo 27.º
Medidas
1 - Para prossecução dos objectivos enumerados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
a) Manutenção de superfícies florestais abandonadas;
b) Manutenção de superfícies florestais abandonadas complementares de explorações agrícolas;
c) Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, integrantes de ecossistemas de elevado interesse biológico, desde que mantidos para fins não comerciais;
d) Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as superfícies florestais são consideradas abandonadas se não tiverem sido objecto de qualquer utilização florestal ou se não tiver sido realizada nenhuma das intervenções florestais necessárias durante os últimos 10 anos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se por terra agrícola no interior de mancha florestal a superfície agrícola com área igual ou inferior a 5 ha e cujo perímetro em, pelo menos, 75% confina com a superfície florestal.
Artigo 28.º
Âmbito territorial
As medidas previstas nesta secção aplicam-se nos concelhos constantes do anexo VI a este Regulamento.
Artigo 29.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas no presente capítulo:
a) No caso das medidas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, os produtores em nome individual ou colectivo;
b) No caso da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, os agricultores em nome individual ou colectivo que beneficiem da medida 1.1 do artigo 21.º e que possuam floresta em condições de abandono;
c) No caso da medida referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, os agricultores em nome individual e colectivo.
Artigo 30.º
Áreas mínimas
As áreas mínimas para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente capítulo são de 5 ha contínuos, no caso da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, e de 0,5 ha, nos restantes casos.
Secção II
Manutenção de superfícies florestais abandonadas e de superfícies florestais complementares de explorações agrícolas
Artigo 31.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas às medidas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a executar as operações silvícolas indispensáveis à manutenção dos povoamentos constantes do plano de manutenção, bem como aceitar as alterações propostas pelos serviços oficiais, e ainda a manter as superfícies limpas de quaisquer resíduos e lixos.
2 - Do plano de manutenção referido no número anterior devem constar, designadamente, as seguintes operações:
a) Limpeza de matos, ou o seu controlo, pelo menos duas vezes no período de cinco anos;
b) Corte, remoção e queima das árvores doentes ou secas;
c) Manutenção da vegetação arbustiva ao longo das linhas de água.
3 - Sempre que técnica ou ambientalmente aconselhável, poderão ainda constar do plano de manutenção, ou ser propostas pelos serviços oficiais, as seguintes operações:
a) Limpeza do povoamento;
b) Utilização de práticas de aproveitamento da regeneração natural;
c) Instalação de culturas melhoradas nas manchas onde sejam elevados os riscos de erosão;
d) Desramação selectiva, nos casos de povoamentos de resinosas, sempre que a idade e o estado de desenvolvimento o justifique.
4 - No caso da limpeza de matos referida na alínea a) do n.º 2, apenas podem ser consideradas as operações dos seguintes tipos:
a) Limpeza manual;
b) Limpeza mecânica (moto-gadanheira, corta-matos);
c) Redução do coberto arbustivo através de fogo controlado, aplicável apenas quando se trate da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º
5 - No caso da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, os beneficiários devem, caso possuam explorações pecuárias, incorporar os matos recolhidos nas camas do gado.
Artigo 32.º
Valores e limites das ajudas
1 - Os valores das ajudas a atribuir à medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º constam do anexo VII a este Regulamento.
2 - Os valores das ajudas a conceder à medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º são de:
a) 129,2 ECU/ha - até 5 ha;
b) 103,4 ECU/ha - mais de 5 ha.
Artigo 33.º
Agrupamento de beneficiários
Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se agrupamentos de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que:
a) Se proponham efectuar a gestão conjunta dessas superfícies;
b) Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas;
c) Assumam os compromissos previstos no artigo 31.º
Secção III
Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones
Artigo 34.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda à medida prevista nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
a) Não fazer qualquer corte com objectivo económico;
b) Cumprir o plano de manutenção aprovado pelos serviços florestais, do qual devem constar, nomeadamente, as seguintes operações:
i) Corte selectivo de matos;
ii) Limpeza dos povoamentos;
iii) Remoções de árvores e partes de árvores com fins sanitários;
c) Manter as superfícies limpas de quaisquer resíduos e lixos.
Artigo 35.º
Valores das ajudas
Os valores das ajudas a conceder à medida prevista nesta secção são de:
a) 84,5 ECU/ha - até 10 ha;
b) 67,6 ECU/ha - mais de 10 ha.
Secção IV
Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais
Artigo 36.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período da sua concessão, a:
a) Não fazer queimadas nos períodos em que as mesmas estão interditas no interior das florestas;
b) Manter uma faixa de terreno limpa de largura não inferior a 3 m na zona de fronteira com a floresta;
c) No caso de se tratar de uma cultura cerealífera, efectuar, pelo menos, uma gradagem após a colheita e até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
Artigo 37.º
Valor da ajuda
O valor da ajuda a conceder à medida prevista nesta secção é de 144,9 ECU/ha.
Capítulo V
Processo de candidatura e contratação
Artigo 38.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas nesta secção faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito.
2 - A candidatura faz-se através de formulário específico, do qual deve constar, designadamente, uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 39.º
Confirmação ou rectificação das declarações
Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição.
Alterado pelo/a 3.º do/a Portaria n.º 108/2000 - Diário da República n.º 47/2000, Série I-B de 2000-02-25, em vigor a partir de 2000-03-01
Alterado pelo/a 1.º do/a Portaria n.º 179/99 - Diário da República n.º 61/1999, Série I-B de 1999-03-13, em vigor a partir de 1999-03-18, produz efeitos a partir de 1999-01-01
Artigo 40.º
Contratação e pagamento das ajudas
1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, até 15 de Outubro de cada ano.
Artigo 41.º
Modificação por acordo
1 - Os contratos já celebrados podem ser modificados, sem devolução de ajudas, nos seguintes casos:
a) Arborização de parte da área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho;
b) Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, a modificação apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais.
3 - O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.
Alterado pelo/a 3.º do/a Portaria n.º 108/2000 - Diário da República n.º 47/2000, Série I-B de 2000-02-25, em vigor a partir de 2000-03-01
Artigo 42.º
Rescisão e modificação unilateral do contrato
1 - A modificação do contrato por iniciativa do IFADAP, no caso de desvios pouco significativos da área e ou animais objecto das ajudas, de acordo com o anexo VIII ao presente Regulamento, importa a devolução das ajudas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro.
2 - Tratando-se de desvio significativo de área e ou animais, de acordo com o anexo IX a este Regulamento, o regime de devolução é o que decorre do disposto nos n.os 2 a 5 e 6 do artigo citado no número anterior.
3 - Quaisquer desvios superiores aos limites referidos no número anterior dão origem à rescisão do contrato, sem prejuízo de outras situações de incumprimento que comportem idêntica consequência.
Artigo 43.º
Revogação por acordo
1 - Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
a) Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;
b) Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos da alínea b) do artigo 41.º;
c) Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, a revogação do contrato apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais.
3 - O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.
Alterado pelo/a 3.º do/a Portaria n.º 108/2000 - Diário da República n.º 47/2000, Série I-B de 2000-02-25, em vigor a partir de 2000-03-01
Artigo 44.º
Transmissão da exploração
1 - O IFADAP pode autorizar a cessão da posição contratual do beneficiário no caso de transmissão total da área ou animais objecto de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão daquelas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos.
2 - A transmissão de parte da área ou animais objecto de ajudas consentida pelo IFADAP importa a correspondente alteração do contrato celebrado, podendo o transmissário apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo tempo remanescente de vigência do contrato alterado, caso em que não haverá lugar a devolução de ajudas.
Artigo 45.º
Os limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 41.º e no artigo 42.º não se aplicam no caso da medida 1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro, no que se refere à alteração da área semeada objecto de ajuda, aplicando-se, contudo, à superfície agrícola útil afecta a este sistema de produção.
Aditado pelo/a 3.º do/a Portaria n.º 344/98 - Diário da República n.º 130/1998, Série I-B de 1998-06-05, produz efeitos a partir de 1998-02-20
Anexo I
(ver tabela no documento original)
Alterado pelo/a 1.º do/a Portaria n.º 344/98 - Diário da República n.º 130/1998, Série I-B de 1998-06-05, produz efeitos a partir de 1998-02-20
Anexo II
(ver tabela no documento original)
Anexo III
(ver tabela no documento original)
Notas
2.º, Portaria n.º 179/99 - Diário da República n.º 61/1999, Série I-B de 1999-03-13 Altera o presente anexo, nos seguintes termos:
a coluna relativa aos compromissos dos beneficiários, no que respeita à medida «1.4 - Montado de azinho», passa a ter a seguinte redacção:
«Fazer a limpeza das árvores de forma tecnicamente equilibrada;
Fazer o controlo dos matos, deixando faixas ou manchas contínuas para refúgio da fauna local, numa percentagem da área nunca inferior a 15%;
Manter um encabeçamento entre 0,15 e 0,6 CN/ha, no caso de o sobcoberto ser aproveitado para pastoreio de ruminantes, no caso de a ajuda ser atribuída 'com ruminantes';
Proceder a práticas que permitam a regeneração do montado;
Não efectuar mobilizações profundas;
Observar as condições previstas na legislação para a criação de porcos em regime extensivo, no caso de existir porco de montanheira;
Para as áreas com densidade entre 20 e 39 árvores/ha, para além dos compromissos acima referidos (quando aplicáveis), compromete-se ainda a:
Não levar a efeito culturas para colheita mecânica;
Não pastorear a área de montado com caprinos e porco de montanheira;
Proteger a regeneração natural no caso de se efectuarem mobilizações de solo;
Garantir no final dos cinco anos uma densidade de 40 plantas/ha.»
4.º, Portaria n.º 179/99 - Diário da República n.º 61/1999, Série I-B de 1999-03-13 Para efeitos de cálculo da ajuda ao montado de azinho prevista no presente anexo, só é considerada com pecuária a área que respeite o seguinte encabeçamento:
a) Com ruminantes - 0,15 a 0,6 CN/ha;
b) Com porco de montanheira - 5 ha por porca aleitante, devendo o seu número ser superior a 10.
2.º, Portaria n.º 344/98 - Diário da República n.º 130/1998, Série I-B de 1998-06-05 É aditado o seguinte compromisso, na coluna relativa aos compromissos dos beneficiários, no que se refere à medida 1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro:
«Declarar anualmente a área semeada de cereais Outono/Inverno.»
Declaração de Rectificação n.º 9-M/98 - Diário da República n.º 100/1998, 2º Suplemento, Série I-B de 1998-04-30 Retifica o presente anexo, nos seguintes termos:
Na coluna «Condições de elegibilidade» no que respeita à medida 1.1, onde se lê:
«[...]
Área de vinha ou pomar estremes inferior a:
[...]»
deve ler-se:
Área de vinha e pomar estremes inferior a:
[...]».
Na coluna «Compromissos dos beneficiários» no que respeita à medida 1.4, onde se lê:
Garantir no final dos 5 anos uma densidade de 40 árvores/ha.»
Garantir no final dos 5 anos uma densidade de 40 plantas/ha.».
na coluna «Montante das ajudas em ecus por hectare e por ano», no que se refere à medida 1.4, onde se lê:
«Até 50 ha:
Sem pecuária - 96,6;
Com porco de montanheira - 120,8;
Com ruminantes - 111,1.
De 50 ha a 300 ha:
Sem pecuária - 77,3;
Com porco de montanheira - 96,3;
Com ruminantes - 88,9.
Mais de 300 ha:
Sem pecuária - 38,6;
Com porco de montanheira - 48,3;
Com ruminantes - 44,4.»
«Para áreas com densidade igual ou superior a 40 árvores/ha:
Até 50 ha:
Com ruminantes de raças autóctones (**) - 111,1.
Com porco de montanheira - 96,6;
Com ruminantes de raças autóctones (**) - 88,9.
Com ruminantes de raças autóctones (**) - 44,4.».
No final do anexo III deve acrescentar-se uma nota, com a seguinte redacção:
«(**) Desde que não elegíveis à medida 2 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção prevista no artigo 21.º
Anexo IV
Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção
(ver tabela no documento original)
Alterado pelo/a 1.º do/a Portaria n.º 344/98 - Diário da República n.º 130/1998, Série I-B de 1998-06-05, produz efeitos a partir de 1998-02-20
Anexo V
Tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
(ver tabela no documento original)
Anexo VI
(ver tabela no documento original)
Anexo VII
(ver tabela no documento original)
Anexo VIII
Desvios pouco significativos de áreas e ou animais
(ver tabela no documento original)
Anexo IX
Desvios significativos de áreas e ou animais
(ver tabela no documento original)
Anexo X
(ver quadro no documento original)
Aditado pelo/a 4.º do/a Portaria n.º 344/98 - Diário da República n.º 130/1998, Série I-B de 1998-06-05, produz efeitos a partir de 1998-02-20
Anexo XI
(ver quadro no documento original)
Aditado pelo/a 4.º do/a Portaria n.º 344/98 - Diário da República n.º 130/1998, Série I-B de 1998-06-05, produz efeitos a partir de 1998-02-20
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