Versão consolidada
Portaria n.º 85/98

Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais

Data da última alteração:
2000-02-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
1.º
2.º
3.º
4.º
5.º
6.º
7.º
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS ÀS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Enumeração das medidas
Artigo 3.º
Forma e duração das ajudas
Artigo 4.º
Incompatibilidades de acumulação de ajudas
Artigo 5.º
Cobertura orçamental
Capítulo II
Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes da agricultura
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Objectivos
Artigo 7.º
Medidas
Artigo 8.º
Âmbito geográfico de aplicação
Artigo 9.º
Beneficiários
Artigo 10.º
Densidades mínimas
Secção II
Luta química aconselhada
Artigo 11.º
Condições de acesso
Artigo 12.º
Compromissos dos beneficiários
Artigo 13.º
Valores e modulação das ajudas
Secção III
Protecção e produção integrada
Artigo 14.º
Condições de acesso
Artigo 15.º
Compromissos dos beneficiários
Artigo 16.º
Valores e modulação das ajudas
Secção IV
Agricultura biológica
Artigo 17.º
Condições de acesso
Artigo 18.º
Compromissos dos beneficiários
Artigo 19.º
Valores e modulação das ajudas
Capítulo III
Grupo II - extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais
Artigo 20.º
Objectivos
Artigo 21.º
Medidas
Artigo 22.º
Âmbito geográfico de aplicação
Artigo 23.º
Incompatibilidades de acumulação das ajudas
Artigo 24.º
Beneficiários
Artigo 25.º
Caracterização das medidas
Capítulo IV
Grupo III - conservação dos recursos e da paisagem rural
Secção I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Objectivos
Artigo 27.º
Medidas
Artigo 28.º
Âmbito territorial
Artigo 29.º
Beneficiários
Artigo 30.º
Áreas mínimas
Secção II
Manutenção de superfícies florestais abandonadas e de superfícies florestais complementares de explorações agrícolas
Artigo 31.º
Compromissos dos beneficiários
Artigo 32.º
Valores e limites das ajudas
Artigo 33.º
Agrupamento de beneficiários
Secção III
Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones
Artigo 34.º
Compromissos dos beneficiários
Artigo 35.º
Valores das ajudas
Secção IV
Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais
Artigo 36.º
Compromissos dos beneficiários
Artigo 37.º
Valor da ajuda
Capítulo V
Processo de candidatura e contratação
Artigo 38.º
Apresentação das candidaturas
Artigo 39.º
Confirmação ou rectificação das declarações
Alterado pelo/a 3.º do/a Portaria n.º 108/2000 - Diário da República n.º 47/2000, Série I-B de 2000-02-25, em vigor a partir de 2000-03-01
Alterado pelo/a 1.º do/a Portaria n.º 179/99 - Diário da República n.º 61/1999, Série I-B de 1999-03-13, em vigor a partir de 1999-03-18, produz efeitos a partir de 1999-01-01
Artigo 40.º
Contratação e pagamento das ajudas
Artigo 41.º
Modificação por acordo
Artigo 42.º
Rescisão e modificação unilateral do contrato
Artigo 43.º
Revogação por acordo
Artigo 44.º
Transmissão da exploração
Artigo 45.º
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Notas
2.º, Portaria n.º 179/99 - Diário da República n.º 61/1999, Série I-B de 1999-03-13 Altera o presente anexo, nos seguintes termos: a coluna relativa aos compromissos dos beneficiários, no que respeita à medida «1.4 - Montado de azinho», passa a ter a seguinte redacção: «Fazer a limpeza das árvores de forma tecnicamente equilibrada; Fazer o controlo dos matos, deixando faixas ou manchas contínuas para refúgio da fauna local, numa percentagem da área nunca inferior a 15%; Manter um encabeçamento entre 0,15 e 0,6 CN/ha, no caso de o sobcoberto ser aproveitado para pastoreio de ruminantes, no caso de a ajuda ser atribuída 'com ruminantes'; Proceder a práticas que permitam a regeneração do montado; Não efectuar mobilizações profundas; Observar as condições previstas na legislação para a criação de porcos em regime extensivo, no caso de existir porco de montanheira; Para as áreas com densidade entre 20 e 39 árvores/ha, para além dos compromissos acima referidos (quando aplicáveis), compromete-se ainda a: Não levar a efeito culturas para colheita mecânica; Não pastorear a área de montado com caprinos e porco de montanheira; Proteger a regeneração natural no caso de se efectuarem mobilizações de solo; Garantir no final dos cinco anos uma densidade de 40 plantas/ha.»
4.º, Portaria n.º 179/99 - Diário da República n.º 61/1999, Série I-B de 1999-03-13 Para efeitos de cálculo da ajuda ao montado de azinho prevista no presente anexo, só é considerada com pecuária a área que respeite o seguinte encabeçamento: a) Com ruminantes - 0,15 a 0,6 CN/ha; b) Com porco de montanheira - 5 ha por porca aleitante, devendo o seu número ser superior a 10.
2.º, Portaria n.º 344/98 - Diário da República n.º 130/1998, Série I-B de 1998-06-05 É aditado o seguinte compromisso, na coluna relativa aos compromissos dos beneficiários, no que se refere à medida 1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro: «Declarar anualmente a área semeada de cereais Outono/Inverno.»
Declaração de Rectificação n.º 9-M/98 - Diário da República n.º 100/1998, 2º Suplemento, Série I-B de 1998-04-30 Retifica o presente anexo, nos seguintes termos: Na coluna «Condições de elegibilidade» no que respeita à medida 1.1, onde se lê: «[...] Área de vinha ou pomar estremes inferior a: [...]» deve ler-se: Área de vinha e pomar estremes inferior a: [...]». Na coluna «Compromissos dos beneficiários» no que respeita à medida 1.4, onde se lê: Garantir no final dos 5 anos uma densidade de 40 árvores/ha.» Garantir no final dos 5 anos uma densidade de 40 plantas/ha.». na coluna «Montante das ajudas em ecus por hectare e por ano», no que se refere à medida 1.4, onde se lê: «Até 50 ha: Sem pecuária - 96,6; Com porco de montanheira - 120,8; Com ruminantes - 111,1. De 50 ha a 300 ha: Sem pecuária - 77,3; Com porco de montanheira - 96,3; Com ruminantes - 88,9. Mais de 300 ha: Sem pecuária - 38,6; Com porco de montanheira - 48,3; Com ruminantes - 44,4.» «Para áreas com densidade igual ou superior a 40 árvores/ha: Até 50 ha: Com ruminantes de raças autóctones (**) - 111,1. Com porco de montanheira - 96,6; Com ruminantes de raças autóctones (**) - 88,9. Com ruminantes de raças autóctones (**) - 44,4.». No final do anexo III deve acrescentar-se uma nota, com a seguinte redacção: «(**) Desde que não elegíveis à medida 2 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção prevista no artigo 21.º
Anexo IV
Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção
Anexo V
Tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Desvios pouco significativos de áreas e ou animais
Anexo IX
Desvios significativos de áreas e ou animais
Anexo X
Anexo XI
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.