1 - O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 - Em especial, o valor dos actos será:
a) Nas permutas, a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do valor dos referidos bens;
b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
c) Nos de garantia, o do capital garantido;
d) Nos arrendamentos, o da renda por todo o tempo de duração do contrato.
Nos demais actos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
e) Nas locações financeiras, o da retribuição por todo o tempo de duração do contrato;
f) Nos de empréstimo, confissão de dívida ou abertura de crédito, o do respectivo capital;
g) Nos de constituição de sociedades, de modificação total ou parcial do respectivo pacto social que não envolva aumento ou redução do capital, de transformação ou de dissolução, o do capital, ainda que as entradas não estejam totalmente efectuadas;
h) Nos de aumento de capital, o do aumento;
i) Nos de aumento de capital com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;
j) Nos de aumento de capital com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;
l) Nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;
m) Nos de fusão por incorporação, o do capital da sociedade ou sociedades incorporadas, ou o do seu património, se superior;
n) Nos de fusão por constituição de nova sociedade, o da soma do capital das sociedades fundidas, ou o da soma dos seus patrimónios, se superior;
o) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;
p) Nos de associação em participação com entradas, o valor destas;
q) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes fracções;
r) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;
s) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for superior.