A Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, obriga os titulares de direitos exclusivos para a transmissão televisiva de quaisquer eventos a ceder o respectivo sinal aos operadores que disponham de emissões internacionais.
Tratando-se de uma norma assente em razões de interesse público, como sejam garantir o direito à informação no âmbito das comunidades portuguesas no estrangeiro e dos países de língua oficial portuguesa, bem como preservar as ligações linguísticas e culturais, torna-se necessário estabelecer critérios para a fixação da retribuição devida por tal cedência.
Desta forma, pressupondo que o valor da cedência é tanto menor quanto maior for a distância cronológica entre o evento e a sua transmissão, como ocorre nos acontecimentos desportivos, consagra-se uma solução que faz graduar percentualmente o preço devido em função do maior ou menor diferimento da emissão.
Já quanto a outro tipo de eventos, nomeadamente de carácter social ou cultural, em que o diferimento da transmissão não afecta substancialmente o seu valor económico, salvaguardam-se os interesses do titular do direito exclusivo, estipulando-se um preço mínimo pela cedência quer a emissão seja em directo, quer em diferido.
No caso de vários operadores optarem pela compra dos direitos de transmissão televisiva, optou-se por dividir o preço de aquisição, solução que, não afectando o interesse económico do titular do direito exclusivo, facilita a transmissão internacional por um maior número de operadores, conseguindo-se uma mais ampla difusão junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte: