1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j) consoante se trate de navios-tanques, porta-contentores, roll-on roll-off, de passageiros e restantes navios, é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueação bruta (GT), sendo a relação R = QT/GT determinada em cada escala.
2 - Serão cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em escudos por unidade de GT, quando a relação R for igual ou superior aos valores limites de referência (Krj), fixados no n.º 6 seguinte para cada um dos tipos de navios referidos no número anterior.
3 - Sempre que, nos termos do RST, não sejam descarregadas nem carregadas quaisquer cargas (R = 0), cobrar-se-ão taxas unitárias mínimas (U2j), em escudos por unidade de GT, sem prejuízo da aplicação cumulativa da tarifa de estacionamento (TES), quando devida, por cada dia de estadia em porto para além do primeiro.
4 - Quando a relação R for superior a zero e inferior ao valor de referência Krj, as taxas unitárias máximas (U1j) beneficiarão de uma redução obrigatória, passando a ser aplicadas taxas unitárias reduzidas (URj), expressas também em escudos por unidade de GT, que serão calculadas pela seguinte fórmula:
URj = U1j - (U1j - U2j) * (1 - R/Krj)
5 - O valor da taxa unitária máxima relativa a navios de passageiros (U1P) é igual ao da taxa mínima (U2P), qualquer que seja o movimento efectuado.
6 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Krj, por tipo de navio, bem como os valores das taxas unitárias máximas (U1j) e mínimas (U2j) respectivamente aplicáveis, são fixados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
7 - Os valores da TUP/navio (TUPs) a cobrar em determinada escala são calculados nos termos seguintes, sendo GT a arqueação bruta do navio em causa:
(ver quadro no documento original)
8 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP/navio correspondente ao movimento total efectuado é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.
9 - O tempo limite de permanência em porto (TPN) de cada navio será o estritamente necessário à realização das operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, em situação de rendimento normal das operações e utilizando todos os períodos do horário de trabalho praticado no porto e os meios em cada momento disponibilizados para o efeito, sendo que o tempo limite referido será, assim, em função do tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas que se verifiquem durante a escala em causa.
10 - Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis pela autoridade portuária para a realização das operações, por motivos que não lhe sejam imputáveis, esta estabelecerá o momento em que se esgotará o tempo de permanência em porto (TPN) previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas, sendo que, nestes casos, a TUP calculada nos termos do n.º 5 será agravada de acordo com a tabela seguinte, em função do tempo adicional necessário à conclusão das operações:
(ver tabela no documento original)
Durante o período em dias resultante da diferença entre TU4 e TU3 será ainda devida TES, cumulativamente com a TUP agravada.
11 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original)
12 - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a UV2 x S x TVi x FVi, onde:
UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de 16$00 por metro quadrado;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal; e
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.
13 - A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos números anteriores, é a seguinte:
(ver tabela no documento original)
14 - As embarcações a que se referem os n.os 11 e 12, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.