(a que se refere o artigo 9.º)
1 - Consideram-se elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos que contribuam para modernizar e racionalizar operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato;
c) Criação, em zonas suberícolas, de instalações de recepção de cortiça em bruto;
d) Aquisição de máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transacção comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial;
e) Criação ou modernização de unidades de primeira transformação da cortiça, visando a preparação e ou a trituração/granulação desta matéria-prima, em zonas suberícolas não suficientemente cobertas por uma actividade de primeira transformação industrial da cortiça;
f) Criação, em zonas suberícolas, de unidades transformadoras que, utilizando como matéria-prima predominante desperdícios de cortiça habitualmente destinados a queima, tenham por objectivo a obtenção de produtos novos, com boas perspectivas de colocação no mercado;
g) Aquisição de máquinas e equipamentos, por unidades de transformação industrial da cortiça, visando a melhoria das condições de repouso/armazenagem de matérias-primas e ou de semimanufacturas corticeiras;
h) Aquisição de máquinas e equipamentos, por unidades preparadoras de cortiça, visando a obtenção de substâncias resultantes do aproveitamento industrial de águas de cozedura;
i) Aquisição de equipamentos e sistemas, por unidades preparadoras de cortiça, para tratamento de efluentes originados pela operação de cozedura;
j) São ainda elegíveis, desde que relacionadas com a actividade a desenvolver, as despesas com:
i) Construção, adaptação e aquisição de instalações;
ii) Aquisição de equipamentos de transporte interno e movimentação de cargas;
iii) Aquisição de equipamentos e programas informáticos.
2 - São parcialmente elegíveis:
a) Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis;
b) São igualmente elegíveis, e dentro do limite referido na alínea anterior, os seguros de construção e de incêndio, bem como, até 2% do valor das despesas elegíveis, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.
3 - Não são elegíveis os investimentos relativos a:
a) Aquisição de máquinas e outros bens de equipamento em estado de uso (não novos);
b) Compra de terrenos e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.);
c) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as seguintes acções:
i) Estudos de planificação;
ii) Estudos preparatórios;
iii) Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente da licença de construção e do exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;
iv) Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;
v) Vedação de terrenos.