Versão consolidada
Portaria n.º 362/2000

Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás

Data da última alteração:
2017-08-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 61.º, Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 32/2015, Série I de 2015-02-16 Podem exercer a atividade como EIG as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás reconhecidas pela DGEG ao abrigo do presente anexo, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo III da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
Anexo I
Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Inspecções a instalações de gás
Artigo 4.º
Competência e realização das inspecção das instalações de gás
Artigo 5.º
Do abastecimento das novas instalações de gás
Artigo 6.º
Inspecção de redes e ramais de distribuição
Artigo 7.º
Inspecção periódica às redes e ramais de distribuição de gás
Artigo 8.º
Manutenção e reparação das instalações de gás
Artigo 9.º
Instruções gerais dos ensaios
Artigo 10.º
Defeitos críticos e defeitos não críticos
Notas
Artigo 34.º, Decreto-Lei n.º 97/2017 - Diário da República n.º 154/2017, Série I de 2017-08-10 Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do artigo 15.º no Decreto-lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente anexo, acrescentando-se à relação de defeitos críticos a ocorrência de concentrações de monóxido de carbono no ambiente superiores ao estabelecido no procedimento utilizado pelas entidades inspetoras acreditadas.
Artigo 11.º
Inspecção à execução de redes e ramais de distribuição e instalações de gás
Artigo 12.º
Inspecções periódicas às redes em ramais de distribuição de gás
Artigo 13.º
Inspecções periódicas às instalações de gás
Artigo 14.º
Certificado de inspecção
Artigo 15.º
Prazos
Artigo 16.º
Relação entre as entidades inspectoras e os serviços oficiais
Artigo 17.º
Fiscalização
Anexo I
Certificado de inspecção
Anexo II
Certificado de inspecção das instalações de gás
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.