A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais, cometendo ao Governo a fixação do conjunto das normas necessárias à sua efectiva criação.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, estabelece que nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal, bem como nos casos em que se verifique a transição de carreira, serão utilizados como métodos de selecção o exame médico e o exame psicológico.
Considerando que no âmbito das suas funções os agentes destes serviços poderão ter de fazer face a circunstâncias que exijam enorme presença de espírito, ponderação e equilíbrio;
Atendendo-se também ao facto de estes funcionários serem portadores, durante o serviço, de armas de defesa:
Entendeu-se determinar a centralização da aplicação dos exames psicológicos e a exigência de alguns requisitos a observar no exame médico.
A entrevista profissional e a prova de conhecimentos são da competência da autarquia, como decorre da lei. No caso da prova de conhecimentos, a autarquia poderá recorrer ao apoio do Centro de Estudos e Formação Autárquica para realização da mesma ou definição do respectivo conteúdo.
Por outro lado, na entrevista profissional a autarquia considerará como parâmetros a postura física e comportamental, a expressão verbal, a sociabilidade, a experiência, o espírito crítico e a maturidade do candidato.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, bem como foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, em cumprimento do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: