Versão consolidada
Portaria n.º 189/2001

Regulamento das tabelas de preços das instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde

Data da última alteração:
2001-04-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
1.º
2.º
Anexo I
REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Grupos de diagnósticos homogéneos para o internamento
Artigo 4.º
Equiparados a doentes internados
Artigo 5.º
Transferência de doentes
Artigo 6.º
Doentes internados de curta e de longa duração
Artigo 7.º
Internamento em psiquiatria
Artigo 8.º
Internamento em medicina física e de reabilitação
Artigo 9.º
Critérios específicos
Artigo 10.º
Reinternamento
Artigo 11.º
Cirurgia de ambulatório
Artigo 12.º
Diárias de internamento
Artigo 13.º
Quartos particulares
Artigo 14.º
Periodicidade da facturação
Artigo 15.º
Hospital de dia
Artigo 16.º
Consultas
Artigo 17.º
Urgência
Artigo 18.º
Serviço domiciliário
Artigo 19.º
Meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros actos
Artigo 20.º
Equiparação para efeitos de facturação
Anexo II
Tabela Nacional de Preços por GDH - Internamento
Notas
Declaração de Rectificação n.º 10-J/2001 - Diário da República n.º 100/2001, 4º Suplemento, Série I-B de 2001-04-30 Retifica o presente anexo nos seguintes termos: Na «Tabela Nacional de Preços por GDH - Internamento»: No GDH 482, onde se lê «boca, laringe ou faringe» deve ler-se «face, boca e pescoço». No GDH 483, onde se lê «boca, laringe ou faringe» deve ler-se «face, boca e pescoço». No GDH 172, col. «G - Diária 100% (em contos)», onde se lê «45,835» deve ler-se «45,335». No GDH 224, onde se lê «Grandes procedimentos» deve ler-se «Procedimentos». No GDH 490, onde se lê «HIV com procedimentos, em bloco operatório, sem outras situações relacionadas» deve ler-se «HIV com ou sem outra situação clínica relacionada».
Anexo II-A
Tabela Nacional de Preços por GDH - Cirurgia de ambulatório
Notas
Declaração de Rectificação n.º 10-J/2001 - Diário da República n.º 100/2001, 4º Suplemento, Série I-B de 2001-04-30 Retifica o presente anexo nos seguintes termos: Na «Tabela Nacional de Preços por GDH - Cirurgia de ambulatório», na col. «A - GDH», na GCD 5, «Doenças e perturbações do aparelho circulatório», os n.os 112, «Procedimentos cardiovasculares percutâneos», e 118, «Substituição do gerador de pacemaker cardíaco», devem ser eliminados.
Anexo III
Tabela de anatomia patológica
Notas
Declaração de Rectificação n.º 10-J/2001 - Diário da República n.º 100/2001, 4º Suplemento, Série I-B de 2001-04-30 Retifica o presente anexo nos seguintes termos: Na «Tabela de gastrenterologia», na col. «Designação», onde se lê «C) Técnicas terapêuticas endoscópicas» deve ler-se «D) Técnicas terapêuticas endoscópicas». Na «Tabela de genética», o código «34332 - Extracção de DNA» deve ser eliminado. Na «Tabela de imagiologia»: No código 16310, na col. «Designação», onde se lê «TC suplemento de contraste endovenoso iónico, até 80 cc» deve ler-se «TC suplemento de contraste iónico, até 80 cc». No código 16311, na col. «Designação», onde se lê «TC suplemento de contraste endovenoso iónico, superior a 80 cc» deve ler-se «TC suplemento de contraste iónico, superior a 80 cc». No código 16320, na col. «Designação», onde se lê «TC suplemento de contraste endovenoso não iónico, até 80 cc» deve ler-se «TC suplemento de contraste não iónico, até 80 cc». No código 16321, na col. «Designação», onde se lê «TC suplemento de contraste endovenoso não iónico, superior a 80 cc» deve ler-se «TC suplemento de contraste não iónico, superior a 80 cc». Na «Tabela de imuno-alergologia», onde se lê: (ver tabela no documento original) deve ler-se: (ver tabela no documento original) Na «Tabela de otorrinolaringologia», onde se lê: (ver tabela no documento original) deve ler-se: (ver tabela no documento original) Na «Tabela de patologia clínica»: No código 25146, na col. «Designação», onde se lê «Cross match antilinfocitário/leucocitário por citometria do fluxo (cada par de células/soro)» deve ler-se «Cross match antilinfocitário/leucocitário por citometria de fluxo (cada par), células/soro». Na «Tabela de psiquiatria», onde se lê: (ver tabela no documento original) deve ler-se: (ver tabela no documento original) Na «Tabela de serviços e técnicas especiais»: No código 99035, na col. «Designação», onde se lê «Oxigenoterapia hiperbárica» deve ler-se «Oxigenoterapia hiperbárica, por sessão».
Anexo III-A
Tabela de preços de exames e técnicas de diagnóstico e terapêutica
Notas
Declaração de Rectificação n.º 10-J/2001 - Diário da República n.º 100/2001, 4º Suplemento, Série I-B de 2001-04-30 Retifica o presente anexo nos seguintes termos: Na «Tabela de preços de exames e técnicas de diagnóstico e terapêutica», onde se lê: (ver tabela no documento original) deve ler-se: (ver tabela no documento original)
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