Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima e respectiva estrutura curricular
Data da última alteração:
2022-01-20
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima e respectiva estrutura curricular
TEXTO
Portaria n.º 442/2002
de 23 de abril
Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima e respectiva estrutura curricular
O n.º 3 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, estabelece que a categoria de subchefe é provida de entre os agentes de 1.ª classe que possuam, de entre outros requisitos, o curso de promoção a subchefe.
Idêntica previsão normativa consta do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro, que estabelece que a promoção a subchefe é feita por concurso de entre os candidatos que tiverem obtido aproveitamento no respectivo curso de promoção e possuam os demais requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do EPPM.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 264/97, de 2 de Outubro, que criou a Escola da Autoridade Marítima (EAM), estabelece no artigo 6.º, n.º 1, que os cursos de formação nela ministrados e respectiva estrutura curricular sejam aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Neste contexto, torna-se necessário regulamentar o curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima (CPSPM), definindo, designadamente, os regimes de admissão, frequência, avaliação e aproveitamento escolar, e aprovar a respectiva estrutura curricular.
Foi ouvida a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima, nos termos da lei.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da EAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de Março, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 264/97, de 2 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima, constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º É aprovada a estrutura curricular do curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3.º O desenvolvimento da estrutura curricular a que se refere o número anterior e os conteúdos programáticos das disciplinas que a integram são aprovados por despacho do comandante-geral da Polícia Marítima, sob proposta do director da EAM.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 21 de Março de 2002.
ANEXO I
Regulamento Escolar do Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e frequência do curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima (CPSPM), ministrado na Escola da Autoridade Marítima (EAM).
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os agentes nomeados para a frequência do CPSPM, que durante o curso assumem a qualidade de alunos.
Artigo 3.º
Admissão
São admitidos à frequência do CPSPM os candidatos que, nos termos das disposições conjugadas constantes do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da EAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de Março, sejam aprovados no respectivo concurso de admissão, pela ordem de classificação nele obtida, até ao limite de vagas previstas no respectivo aviso de abertura e devidamente orçamentadas.
Artigo 4.º
Duração do curso
A duração do CPSPM não pode ultrapassar os seis meses e decorre segundo calendarização fixada para cada curso.
Artigo 5.º
Regime de frequência
As aulas e restante actividade formativa do CPSPM são de frequência obrigatória.
Artigo 6.º
Interrupção
1 - O CPSPM pode ser interrompido por motivo de faltas por doença clinicamente comprovada, acidente em serviço ou qualquer outra situação relevante, durante um décimo dos dias úteis de duração do curso, seguidas ou interpoladas, se o conselho pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento escolar.
2 - Os alunos que tenham interrompido o curso, nos termos do número anterior, ou não compareçam para a sua frequência pelos mesmos motivos podem requerer ao comandante-geral da Polícia Marítima (PM) a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, desde que satisfaçam os requisitos de admissão e obtenham parecer favorável do conselho pedagógico.
Artigo 7.º
Desistência
1 - O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CPSPM, mediante requerimento dirigido ao director da EAM.
2 - Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para a frequência do curso.
3 - Nos casos a que se refere o n.º 1, o aluno está obrigado à devolução dos artigos e material escolar que lhe tenham sido distribuídos.
Artigo 8.º
Componentes do curso e áreas de formação
1 - O CPSPM integra uma componente teórica e um trabalho individual escrito, a desenvolver durante o curso, sobre um tema relacionado com a actividade da Polícia Marítima.
2 - O CPSPM abrange as seguintes áreas de formação:
a) Área de formação psicológica e de comando;
b) Área de formação jurídica;
c) Área de formação técnico-policial;
d) Área de formação tático-policial;
e) Trabalho individual final.
3 - Determinados módulos de formação poderão ser ministrados através de estágios ou acções de formação apropriadas, em instituições congéneres ou em estabelecimentos de ensino específicos.
4 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Elementos de avaliação
1 - Ao longo do CPSPM, em todas as disciplinas que integram a estrutura curricular, é feita uma avaliação sumativa e contínua.
2 - Como suportes de avaliação serão efetuadas provas em todas as disciplinas das diferentes áreas de formação, à exceção da disciplina Palestra e visita que não é objeto de avaliação.
3 - A avaliação em cada disciplina é traduzida numa escala de 0 a 20 valores.
4 - O trabalho individual escrito a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é objecto de avaliação autónoma.
5 - O trabalho a que se refere o número anterior será analisado por um júri, composto por três formadores, traduzindo-se, a sua avaliação, numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
Equivalências
REVOGADO
Artigo 11.º
Reprovação
Não terão aproveitamento no CPSPM os alunos que obtenham:
a) Nota inferior a 10 valores na média de cada uma das áreas de formação, não podendo ter menos de 8 valores em qualquer das disciplinas que as integram;
b) Nota inferior a 10 valores no trabalho individual escrito.
Artigo 12.º
Exclusão no curso
Os alunos que durante o CPSPM sofram condenação ou punição que possa afectar o exercício da função policial na categoria a que se destinam podem, por despacho do comandante-geral da PM, sob proposta do director da EAM, ouvido o conselho pedagógico, ser excluídos da frequência do curso.
Artigo 13.º
Classificação final do CPSPM
1 - A classificação final do curso traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética das médias obtidas nas áreas de formação psicológica e de comando, jurídica, técnico-policial e tático-policial e da classificação do trabalho individual escrito, com aplicação dos seguintes coeficientes:
a) Área de formação psicológica e de comando - coeficiente 2;
b) Área de formação jurídica - coeficiente 3;
c) Área de formação técnico-policial - coeficiente 3;
d) Área de formação tático-policial - coeficiente 3;
e) Trabalho individual escrito - coeficiente 3.
2 - A classificação final do curso é expressa até às milésimas e obtém-se pela aplicação da fórmula seguinte:
CCPSPM = (2 x AFPC + 3 x AFJ + 3 x AFTEP + 3 x AFTAP + 3 x TIE)/14
em que:
CCPSPM - classificação do curso de promoção a subchefe da PM;
AFPC - área de formação psicológica e de comando;
AFJ - área de formação jurídica;
AFTEP - área de formação técnico-policial;
AFTAP - área de formação tático-policial;
TIE - trabalho individual escrito
Anexo II
Estrutura curricular do curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima
(ver quadro no documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
