Regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma
Data da última alteração:
2013-11-22
Em vigor
Emitente:
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SUMÁRIO
Regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma
TEXTO
Portaria n.º 1453/2002
de 11 de novembro
Regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, enumera as situações nas quais os participantes num plano de poupança podem exigir o reembolso do respectivo valor. O n.º 8 da mesma disposição legal determina que a descrição objectiva dos casos previstos no n.º 1 e do respectivo modo de prova será feita por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o seguinte:
1.º
Para efeitos das alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013, de 3 de julho, consideram-se:
1) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice ao abrigo do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro;
2) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego;
3) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
a) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
b) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;
c) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
4) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante;
5) Cursos de ensino profissional:
a) Os que atribuem diploma equivalente ao do ensino secundário regular e qualificação profissional de nível III, ministrados em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que esta disponha de autorização de funcionamento;
b) Os cursos de especialização tecnológica a que se refere a Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, que atribuem qualificação profissional de nível IV;
6) Cursos de ensino superior, os cursos conducentes directamente à atribuição de um grau académico (bacharel, licenciado, mestre ou doutor), cujo funcionamento esteja autorizado, nos termos da lei aplicável:
a) Em estabelecimento de ensino superior público;
b) Em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecido de interesse público nos termos da lei;
c) Na Universidade Católica Portuguesa;
7) Pessoas que integram o agregado familiar, aquelas a quem incumba a sua direcção, bem como os dependentes a que alude o n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS.
8) Prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, as prestações que são por este devidas a título de mutuário no respetivo contrato, na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade do crédito, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o plano de poupança seja um bem comum.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 341/2013 - Diário da República n.º 227/2013, Série I de 2013-11-22, em vigor a partir de 2013-11-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 432-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 4º Suplemento, Série I de 2012-12-31, produz efeitos a partir de 2013-01-01
2.º
Constituem meios de prova das situações referidas nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013, de 3 de julho:
a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista e, se for caso disso, do respectivo grau de incapacidade, feita pela entidade processadora da pensão;
b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;
c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3) do número anterior, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal;
d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado;
e) Cópia do cartão de contribuinte do participante e atestados de residência do participante e do educando passados pela respectiva junta de freguesia e ainda de um dos seguintes documentos, consoante o caso, os quais deverão ser entregues à entidade gestora, conjuntamente com o pedido de reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho:
i) Para o 1.º ano do curso - recibo ou certificado de inscrição, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina;
ii) Para os anos subsequentes - certificado de frequência, com aproveitamento no ano transacto, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina.
f) Declaração da instituição de crédito mutuante que ateste os montantes das prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário para cujo pagamento é afeto o valor de reembolso do plano de poupança, que inclua os elementos estabelecidos no anexo à presente portaria.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 341/2013 - Diário da República n.º 227/2013, Série I de 2013-11-22, em vigor a partir de 2013-11-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 432-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 4º Suplemento, Série I de 2012-12-31, produz efeitos a partir de 2013-01-01
3.º
Para efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, a natureza de bem comum será comprovada por certidão do registo civil de onde conste o estado civil do participante ao tempo da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial.
4.º
É revogada a Portaria n.º 872-A/89, de 9 de Outubro.
Em 7 de Agosto de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
Anexo
(a que se refere a alínea f) do n.º 2.º)
Elementos mínimos a incluir na declaração a emitir pela instituição de crédito
a) Identificação da instituição de crédito mutuante;
b) Identificação do mutuário, incluindo a indicação do número de identificação fiscal;
c) Identificação da entidade gestora à qual se destina a declaração;
d) Identificação do número ou referência do contrato de crédito;
e) Indicação de que o contrato de crédito está garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário;
f) Se aplicável, indicação de existência de contitularidade do crédito mencionado na alínea anterior e, neste caso, identificação, em percentagem, da quota-parte do crédito do participante;
g) Montante total das prestações vencidas para cujo pagamento o mutuário pretende afetar o valor de reembolso do plano de poupança, incluindo-se capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário;
h) Montante total das prestações vincendas para cujo pagamento o mutuário pretende afetar o valor de reembolso do plano de poupança, conhecido à data da emissão da declaração e data de vencimento de cada uma delas;
i) Indicação de que, se entre a data da emissão da declaração e a data prevista para afetação do valor do reembolso do plano de poupança, se verificar algum evento com impacto no montante da prestação vincenda, designadamente uma amortização extraordinária, a instituição de crédito mutuante emitirá uma declaração atualizada;
j) Número de identificação bancária da conta que garanta a devida afetação do montante do reembolso a transferir pela entidade gestora ao fim a que se destina; e
k) Data de emissão da declaração.
Aditado pelo/a Anexo do/a Portaria n.º 341/2013 - Diário da República n.º 227/2013, Série I de 2013-11-22, em vigor a partir de 2013-11-23
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