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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 432-D/2012
de 31 de dezembro
A atual difícil conjuntura económica justificou a aprovação de um conjunto de medidas legislativas destinadas a acorrer especificamente à situação dos mutuários de crédito à aquisição de habitação. Entre estas medidas, a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, vem permitir o reembolso do valor dos planos de poupança para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.
Esta nova situação de reembolso do valor dos planos de poupança foi inserida pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, mediante o aditamento da alínea g) ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho. Torna-se, por isso, necessário regulamentar a descrição objetiva das situações a que a condição se reporta e os respetivos meios de prova nos termos previstos no n.º 8 do referido artigo 4.º.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e Ciência, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro
Os n.º 1.º e 2.º da Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«1.º Para efeitos das alíneas a) a d) e f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, consideram-se:
1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) (...)
8) Prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, as prestações vencidas ou vincendas, incluindo capital e juros, por pagar no âmbito de contratos de empréstimo regidos pelo previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, de que o participante seja mutuário, na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade da habitação, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR/E seja um bem comum.
2.º (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Declaração da instituição de crédito mutuante que ateste o montante das prestações vencidas ou vincendas a cujo pagamento se destina o reembolso, com expressa identificação do fim a que se destina, e, bem assim, identificação do número de identificação bancária da titularidade da instituição de crédito mutuante para o qual se efetuará o reembolso.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O previsto na presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013, sendo aplicável também às prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente vencidas antes dessa data.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 27 de dezembro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 28 de dezembro de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 28 de dezembro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 27 de dezembro de 2012.