Versão consolidada
Portaria n.º 1463/2002

Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte

Data da última alteração:
2002-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
1.º
2.º
REGULAMENTO DE TARIFAS DO INSTITUTO PORTUÁRIO DO NORTE
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Utilização de pessoal
Artigo 3.º
Unidades de medida
Artigo 4.º
Requisição de serviços
Artigo 5.º
Cobrança de taxas
Artigo 6.º
Reclamação de facturas
Capítulo II
Uso do porto
Artigo 7.º
Tarifas de uso do porto
Artigo 8.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio) com base na arqueação (GT) e na relação (R)
Artigo 9.º
Tarifação do tempo de estadia adicional dos navios em porto
Artigo 10.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio em função do tempo (T) de permanência em porto e avenças
Artigo 11.º
Reduções - TUP/navio
Artigo 12.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)
Capítulo II
Pilotagem
Artigo 13.º
Tarifa de pilotagem
Artigo 14.º
Reduções
Artigo 15.º
Diversos
Capítulo IV
Amarração e desamarração
Artigo 16.º
Tarifa de amarração e desamarração
Capítulo V
Movimentação de cargas e tráfego de passageiros
Artigo 17.º
Tarifa de tráfego de passageiros
Artigo 18.º
Tarifa de movimentação de pescado
Capítulo VI
Armazenagem
Artigo 19.º
Tarifa de armazenagem
Artigo 20.º
Armazenagem a descoberto e a coberto
Capítulo VII
Uso de equipamento
Artigo 21.º
Tarifa de uso de equipamento
Artigo 22.º
Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Artigo 23.º
Equipamento de manobra e transporte marítimo
Artigo 24.º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
Artigo 25.º
Contentores
Artigo 26.º
Básculas
Capítulo VIII
Fornecimentos
Artigo 27.º
Tarifa de fornecimento de pessoal
Artigo 28.º
Fornecimento de energia eléctrica e água
Artigo 29.º
Outros fornecimentos
Capítulo IX
Diversos
Artigo 30.º
Tarifa de querenagem
Artigo 31.º
Recolha de resíduos
Artigo 32.º
Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.