Modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal
Data da última alteração:
2013-08-21
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal
TEXTO
Portaria n.º 953/2003
de 9 de setembro
Aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal
A recente reforma do Código de Processo Civil, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma alteração significativa do regime relativo à citação.
Com efeito, pelo referido diploma legal, extinguiu-se a citação por via postal simples para as acções intentadas a partir da data da sua entrada em vigor e, prosseguindo o reforço das garantias de defesa, estabeleceu novos procedimentos a observar na citação em acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas em caso de litígio, bem como nas acções reguladas pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, implicam a revisão e adaptação dos modelos oficiais de carta registada e aviso de recepção que vinham a ser utilizados para a citação pessoal por via postal e para a notificação por via postal, nos termos dos artigos 236.º e 254.º do Código de Processo Civil.
Considerando ainda que outras entidades além dos tribunais, nomeadamente os solicitadores de execução, criados pelo supra-referido Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, utilizam os modelos oficiais de carta para citação e notificação por via postal, entende-se conveniente proceder à reforma dos modelos actualmente em vigor, incluindo, por questões de uniformidade, a notificação por via postal simples.
A nova configuração dos modelos oficiais de carta para citação e notificação por via postal visa simultaneamente padronizar o modelo, de forma a permitir a sua utilização pelas diversas entidades remetentes sem deixar de contemplar as especificidades de cada tipo de processo. Deixa-se, assim, de identificar no modelo a entidade remetente, cabendo a esta a personalização da carta, com menção expressa à base legal, que lhe permite a utilização do tipo de citação/notificação via postal em causa.
Assim:
Para o efeito do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, dos artigos 236.º e 254.º do Código de Processo Civil, do artigo 113.º do Código de Processo Penal e dos artigos 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, o seguinte:
3.º
A Portaria n.º 1178-A/2000, de 15 de Dezembro, que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, aprovou os modelos de citação e notificação por carta enviada por via postal simples, mantém-se em vigor para citação por via postal simples para as acções intentadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003 e para as notificações por via postal simples a efectuar nos processos instaurados após a entrada em vigor daquele diploma, em tudo quanto não seja contrariado pelo disposto na presente portaria.
Em 13 de Agosto de 2003.
1.º
1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º 3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.
2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova carta registada com aviso de receção.
3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:
a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;
b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente;
c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido.
4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando por as dimensões da carta serem superiores às do recetáculo, o distribuidor deixa aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º do Código de Processo Civil.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 275/2013 - Diário da República n.º 160/2013, Série I de 2013-08-21, em vigor a partir de 2013-09-01
2.º
São aprovados os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal, constantes do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça. - Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.
ANEXO
(ver modelos no documento ori
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
