Versão consolidada
Portaria n.º 1252/2003

Regulamento que rege a concessão das medidas temporárias de emprego e formação profissional

Data da última alteração:
2003-12-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
1.º
Medidas temporárias de emprego e formação profissional
2.º
Vigência
REGULAMENTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Requisitos especiais de acesso
Artigo 3.º
Apresentação do pedido de financiamento
Artigo 4.º
Análise e decisão
Artigo 5.º
Custos elegíveis
Artigo 6.º
Pagamento de apoios financeiros
Artigo 7.º
Contrato de formação e certificado de formação
Artigo 8.º
Financiamento
Artigo 9.º
Desenvolvimento e acompanhamento
Capítulo II
Desenvolvimento das medidas
Secção I
Formação de desempregados qualificados
Artigo 10.º
Entidade formadora
Secção II
Formação para o emprego qualificado
Artigo 11.º
Contrato-programa
Secção III
Emprego-formação
Artigo 12.º
Período da formação
Artigo 13.º
Custos elegíveis
Secção IV
Incentivos à mobilidade geográfica
Artigo 14.º
Concelhos de destino
Artigo 15.º
Incentivos
Artigo 16.º
Agregado familiar
Artigo 17.º
Pagamento de incentivos
Secção V
Redução da taxa contributiva para a segurança social a cargo do empregador, no caso de trabalho a tempo parcial, teletrabalho ou trabalho no domicílio, bem como na conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo
Artigo 18.º
Trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio
Artigo 19.º
Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos a termo
Secção VI
Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização
Artigo 20.º
Requisitos
Artigo 21.º
Plano social e planos individuais de reconversão
Artigo 22.º
Acordo de adesão ao FACE
Artigo 23.º
Plano de acção
Artigo 24.º
Participação dos representantes dos trabalhadores
Artigo 25.º
Acordo de formação de reconversão
Artigo 26.º
Deveres do empregador
Artigo 27.º
Deveres do trabalhador
Artigo 28.º
Apoios no âmbito do acordo de adesão
Artigo 29.º
Apoios no âmbito do acordo de formação de reconversão
Artigo 30.º
Equivalência à entrada de contribuições
Secção VII
Emprego-família
Artigo 31.º
Caracterização da formação
Artigo 32.º
Contrato de formação e contrato de trabalho
Artigo 33.º
Apoios à formação
Artigo 34.º
Comparticipação
Artigo 35.º
Pagamento dos apoios financeiros
Secção VIII
Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico
Subsecção I
Apoios à formação
Artigo 36.º
Formação inicial
Artigo 37.º
Formação contínua
Artigo 38.º
Custos elegíveis
Subsecção II
Apoios a feira ou exposição
Artigo 39.º
Feira ou exposição
Artigo 40.º
Apoio a entidade organizadora
Artigo 41.º
Apoio a expositor
Subsecção III
Outros apoios
Artigo 42.º
Catálogos
Artigo 43.º
Circuitos de divulgação
Artigo 44.º
Estudos
Artigo 45.º
Consultoria
Subsecção IV
Disposições comuns
Artigo 46.º
Valor máximo dos apoios
Artigo 47.º
Pagamento de apoios
Secção IX
Comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho, no caso de aquisição de empresas que se encontrem em grave situação financeira ou encerradas
Artigo 48.º
Empresas em grave situação financeira ou encerradas
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 49.º
Execução das medidas
Artigo 50.º
Avaliação
Anexo
Lista de concelhos referida no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.