1 - A atividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por decisão do DJSCML, verificando-se qualquer das seguintes situações:
a) Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a actividade de mediação, constantes do presente Regulamento e do manual de instruções, bem como negligência grave ou continuada no seu relacionamento com o DJSCML ou com os jogadores;
b) Encerramento, mudança de atividade, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições de funcionamento do local onde se exerce a atividade de mediação sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
c) Ocorrência de alterações, utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos do local onde se exerce a actividade de mediação;
d) Venda, divulgação ou publicidade de concursos, lotarias, ou outros jogos similares aos explorados pelo DJSCML, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a actividade de mediação, ou, fora dele, por qualquer dos seus responsáveis;
e) Condenação de qualquer dos responsáveis pelo local onde se exerce a actividade de mediação, por crime doloso contra a honra ou contra o património, ou adopção de comportamento que possa prejudicar a boa reputação do DJSCML ou dos jogos por este explorados;
f) Falecimento, incapacidade, insolvência ou cessação da actividade principal do mediador;
g) Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objectivos comerciais fixados pela direcção do DJSCML.
2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes comportamentos dos mediadores:
a) Falta de depósito oportuno, na respectiva conta bancária, da importância correspondente às apostas efectuadas por seu intermédio;
b) Cobrança aos jogadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;
c) Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos da Lotaria Nacional;
d) Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pelo DJSCML;
e) Encerramento temporário do local onde se exerce a actividade de mediação por mais de dois dias consecutivos, sem prévia autorização do DJSCML;
f) Falta de colaboração devida ao pessoal do DJSCML, quando no exercício das suas funções;
g) Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML;
h) Alteração das condições da autorização para o exercício da atividade de mediador sem prévia comunicação e autorização do DJSCML.
i) Não cumprimento do procedimento de identificação previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
j) Cobrança aos jogadores de qualquer quantia para além da remuneração a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.
3 - São também consideradas infracções graves todas aquelas de que resultem prejuízos para terceiros, em especial para os jogadores.
4 - A cessação da actividade de mediador para os jogos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea produz efeitos após a sua comunicação e determina a proibição das operações de levantamento e venda de bilhetes ou fracções, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.
5 - A regularização das contas decorrentes da cessação da actividade de mediador da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea é efectuada exclusivamente pelos serviços do DJSCML, nomeadamente através do accionamento de garantias.
6 - A extinção da autorização para a actividade de mediação relativa a um estabelecimento do mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do mediador.
7 - A extinção da autorização para a atividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pelo DJSCML, ou para algum dos meios previstos no presente Regulamento, pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos e a todos os meios.
8 - Pode ainda o DJSCML, a qualquer momento, extinguir a autorização para a actividade de um mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comerciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.
9 - A extinção da autorização para a actividade de mediação dos jogos da SCML pode ser cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo mediador ao DJSCML.