Instala o Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprova o respectivo Regulamento Interno
Data da última alteração:
2018-11-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Instala o Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprova o respectivo Regulamento Interno
TEXTO
Portaria n.º 375/2004
de 13 de abril
Instala o Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprova o respectivo Regulamento Interno
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º
É instalado o Julgado de Paz do Concelho do Porto, que entra em funcionamento em 15 de Abril de 2004.
2.º
É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 1 de Abril de 2004.
Anexo
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DO PORTO
Artigo 1.º
Sede
1 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado na Rua Dom João Coutinho, n.º 375, torre 3 do Viso, no Porto.
2 - O local onde o Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado, nos termos do número anterior, pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
3 - Os horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz podem ser alterados por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 3.º
Coordenação do Julgado de Paz
1 - A Coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo juiz de paz que para o efeito for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 4.º
Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Artigo 6.º
Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na imediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.
Artigo 7.º
Serviço de Atendimento
1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 8.º
Competências do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz
Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz compete:
a) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
d) Proceder ao pagamento das pré-mediações e mediações efetuadas.
Artigo 9.º
Competências do município do Porto
1 - Ao município do Porto compete fixar o horário do pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo, bem como zelar pela respetiva observância, em respeito pelos horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz.
2 - Compete-lhe, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo.
Artigo 10.º
Competências do Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.
Artigo 11.º
Competências do Serviço de Atendimento
Compete ao Serviço de Atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Artigo 12.º
Competências do Serviço de Apoio Administrativo
1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o arquivo de documentos;
e) Manter organizado o inventário;
f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo;
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º-A
Coordenação dos Serviços da Secretaria
A coordenação dos Serviços da Secretaria é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 13.º
Disposição final
O Julgado de Paz do Concelho do Porto rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município do Porto, em 13 de janeiro de 2004 ou por outro instrumento protocolar a celebrar entre as referidas entidades, que lhe suceda.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
