Versão consolidada
Portaria n.º 680/2004

Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS

Data da última alteração:
2014-02-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
1.º
2.º
Anexo
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Objectivos
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Investimentos elegíveis
Artigo 5.º
Investimentos excluídos
Artigo 6.º
Prémios à manutenção e por perda de rendimento
Artigo 7.º
Beneficiários
Artigo 8.º
Condições de acesso
Artigo 9.º
Despesas elegíveis e custos máximos
Artigo 10.º
Forma e valor das ajudas
Artigo 11.º
Limites à aprovação de projectos
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
Artigo 13.º
Análise das candidaturas
Artigo 14.º
Decisão das candidaturas
Artigo 15.º
Execução do projecto
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Notas
Artigo 13.º, Portaria n.º 32/2014 - Diário da República n.º 26/2014, Série I de 2014-02-06 A alteração ao presente artigo, produz efeitos a partir da: a) Campanha de 2013, para os projetos em curso aprovados no âmbito da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS; b) Campanha de 2014, para os projetos em curso aprovados no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho.
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Portaria n.º 32/2014 - Diário da República n.º 26/2014, Série I de 2014-02-06, em vigor a partir de 2014-02-07.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 301/2012 - Diário da República n.º 191/2012, Série I de 2012-10-02, em vigor a partir de 2012-10-03.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1367/2009 - Diário da República n.º 208/2009, Série I de 2009-10-27, em vigor a partir de 2009-10-28.
Artigo 17.º
Pagamentos
Artigo 18.º
Avaliação da execução do projecto
Artigo 19.º
Recuperação de pagamentos indevidos
Artigo 20.º
Sanções
Notas
Artigo 13.º, Portaria n.º 32/2014 - Diário da República n.º 26/2014, Série I de 2014-02-06 A revogação do presente artigo, produz efeitos a partir da: a) Campanha de 2013, para os projetos em curso aprovados no âmbito da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS; b) Campanha de 2014, para os projetos em curso aprovados no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho.
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Portaria n.º 32/2014 - Diário da República n.º 26/2014, Série I de 2014-02-06, em vigor a partir de 2014-02-07.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1367/2009 - Diário da República n.º 208/2009, Série I de 2009-10-27, em vigor a partir de 2009-10-28.
Artigo 21.º
Cessão da posição contratual
Artigo 22.º
Sucessão por morte
Artigo 23.º
Normas transitórias
Anexo I
Densidades mínimas dos povoamentos
Anexo II
Espécies elegíveis
Anexo III
Áreas máximas contínuas
Anexo IV
Densidades das redes viária e divisional
Anexo V
Número de pontos de água
Anexo VI
Valor anual do prémio à manutenção
Anexo VII
Valor anual do prémio por perda de rendimento
Anexo VIII
Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas
Anexo IX
Boas práticas florestais (ver nota 1)
Notas
Artigo 13.º, Portaria n.º 32/2014 - Diário da República n.º 26/2014, Série I de 2014-02-06 A revogação do presente anexo, produz efeitos a partir da: a) Campanha de 2013, para os projetos em curso aprovados no âmbito da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS; b) Campanha de 2014, para os projetos em curso aprovados no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho.
Anexo X
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
Notas
Artigo 13.º, Portaria n.º 32/2014 - Diário da República n.º 26/2014, Série I de 2014-02-06 A revogação do presente anexo, produz efeitos a partir da: a) Campanha de 2013, para os projetos em curso aprovados no âmbito da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS; b) Campanha de 2014, para os projetos em curso aprovados no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho.
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Portaria n.º 32/2014 - Diário da República n.º 26/2014, Série I de 2014-02-06, em vigor a partir de 2014-02-07.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 1367/2009 - Diário da República n.º 208/2009, Série I de 2009-10-27, em vigor a partir de 2009-10-28.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.