Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas
Data da última alteração:
2020-11-25
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas
TEXTO
Portaria n.º 933/2006
de 8 de setembro
Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas
O regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, faz depender a emissão de um alvará para o exercício da actividade de armeiro das condições de segurança regulamentadas por portaria, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
Importa ainda acautelar, através de regulamentação apropriada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos casos em que existam a concentração e a guarda de armas
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio, Cedência, Detenção, Transporte, Guarda de Armas e Munições, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo I, à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º
Âmbito
O Regulamento a que se refere o número anterior estabelece as condições de segurança obrigatórias a observar:
a) Nas instalações onde decorrem os processos de fabrico, reparação e comércio de armas;
b) Na guarda de armas e munições por parte das entidades credenciadas para ministrarem cursos de formação técnica e cívica, federações de tiro desportivo e suas associações federadas, titulares de licença de coleccionador de armas de fogo ou de munições e quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a deterem armas de fogo e munições, tendo em vista a sua protecção contra intrusão, furto ou roubo.
c) No armazenamento, importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas e acessórios de todas as classes, para efeitos cénicos e cinematográficos, com exceção dos equipamentos, meios militares e material de guerra;
d) Nas instalações destinadas à venda e leilão de armas para coleção.
3.º
Obtenção de alvará
1- A obtenção de alvará para o exercício da actividade de armeiro depende da prévia verificação das condições de segurança das instalações onde decorre, nos termos do Regulamento anexo.
2 - A alteração à classe das armas mencionada no alvará depende da realização prévia de averbamento, o qual respeita, com as devidas adaptações, as regras previstas para a sua emissão.
3 - O alvará de armeiro indica o número máximo de armas e munições suscetíveis de serem detidas em armazém.
4.º
Plano de segurança
O plano de segurança prevê as medidas concretas a adoptar face aos perigos e riscos identificados em função das condições especificamente decorrentes do exercício da actividade e do meio físico e social onde a mesma se insere, designadamente quanto à possibilidade e grau de intrusão, furto ou roubo e fixa os responsáveis pela sua manutenção e os procedimentos previstos em caso de quebra das normas de segurança.
5.º
Regimes excepcionais
1 - As condições de segurança referidas no Regulamento em anexo não serão aplicáveis quando o titular do alvará do tipo 1:
a) Exerça a actividade de estudo e desenvolvimento de protótipos de armas de fogo, até ao número de três por modelo/ano;
b) Fabrique armas da classe D, até ao número de 30 por modelo/ano.
2 - Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, a requerimento do interessado, proceder à apreciação das condições de segurança dos estabelecimentos referidos no número anterior, para cujo efeito devem ser ponderadas a classe das armas a que se destina e o número de armas em condições de disparar, suscetíveis de serem guardadas no seu interior.
6.º
Normas de execução e determinações
Sem prejuízo do disposto no Regulamento em anexo, o director nacional da PSP pode, por despacho, definir, complementarmente, as especificações de materiais e outras condições de segurança relativamente às instalações destinadas ao fabrico, reparação, comércio e guarda de armas.
Alterado pelo/a Portaria n.º 256/2007 - Diário da República n.º 50/2007, Série I de 2007-03-12, em vigor a partir de 2007-03-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Anexo
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DESTINADAS AO FABRICO, REPARAÇÃO, COMÉRCIO E GUARDA DE ARMAS DE FOGO
Capítulo I
Das instalações destinadas à atividade de armeiro
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24
Secção I
Geral
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24
Artigo 1.º
Tipologias de Alvarás
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, podem ser concedidos os seguintes alvarás:
a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições;
b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições;
c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições;
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, com exceção dos equipamentos, meios militares e material de guerra, para efeitos cénicos e cinematográficos;
e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 2.º
Emissão de alvará
1 - Para a emissão de alvará de armeiro, e sem prejuízo dos demais requisitos elencados para cada tipologia, o requerente apresenta junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) os seguintes elementos:
a) Planta de localização das instalações;
b) Projeto de arquitetura das instalações;
c) Licença de utilização;
d) Condições e plano de segurança contra intrusão, furto ou roubo;
e) Indicação e identidade, no mínimo, de um responsável técnico;
f) Capacidade de armazenamento de armas e munições, por classe de arma e munições nos armazéns e nas instalações de venda ao público;
g) Horário de funcionamento.
2 - As instalações destinadas ao exercício de atividade de armeiro estão obrigadas a observar, para além das normas de segurança previstas no presente Regulamento, as que forem exigidas para o seu licenciamento municipal ou industrial.
3 - A requerimento do interessado, pode ser dispensada, pelo Diretor Nacional da PSP, a implementação de alguma das medidas de segurança previstas no presente regulamento, desde que seja assegurado o mesmo nível de segurança.
4 - Para efeitos do presente artigo consideram-se instalações quaisquer locais destinados ao fabrico, reparação, comércio ou guarda de armas e munições.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 3.º
Condições mínimas de segurança
1 - As instalações averbadas a alvará de armeiro devem assegurar, no mínimo, as seguintes condições:
a) Não constituir simultaneamente habitação e ser de acesso condicionado e restrito;
b) Paredes em alvenaria de tijolo e cobertura em laje de betão, ou outros processos construtivos e materiais de equivalente ou superior resistência;
c) Proteção das janelas com grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte;
d) Portas de acesso exterior e de acesso à zona de fabrico com, no mínimo, classe de resistência 3, de acordo com a EN 1627, ou equivalente, e resistência balística;
e) Possuir armazém interior.
2 - As instalações averbadas a alvará de armeiro devem estar equipadas com os seguintes sistemas de segurança:
a) Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;
b) Sistemas de videovigilância para captação e gravação de imagens, que permitam a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura de perímetro, quando aplicável, controlo de acesso, zonas de carga e descarga, zonas de fabrico e ou armazenamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 4.º
Exposição de armas
1 - A exposição, para exibição ou venda, de armas de fogo, suas partes essenciais e correspondentes munições, apenas pode ocorrer no interior das instalações averbadas, em vitrine ou armário adequado, fechado a cadeado ou com fechadura de segurança.
2 - Fora do período de laboração, as armas expostas devem ser recolhidas para o local de armazenamento, exceto se a vitrine ou armário forem fixos ao solo e construídos em materiais de classe FB2, de acordo com a EN 1522, ou equivalente, ou dotadas de dispositivos de segurança que inviabilizem a remoção das mesmas.
3 - As armas referidas no n.º 1, quando em exposição, devem estar fixas por meio de corrente ou outro sistema que apenas permita serem manuseadas com o auxílio de uma chave ou sistema equivalente com código.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 5.º
Condições de armazenamento
1 - Sempre que as instalações não se encontrem em funcionamento, as partes essenciais de armas de fogo, as armas acabadas e suas munições são guardadas em armazém.
2 - O armazém é edificado em betão armado, com paredes e tetos com uma espessura mínima de 20 cm, não podendo ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de pessoas.
3 - O acesso ao armazém é feito através de porta ou portas, construídas de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
4 - Sempre que não seja possível a edificação de armazém com características de casa-forte no interior das instalações de venda ao público, pode o mesmo ser substituído por cofre ou cofres, com fixação nas paredes, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1 ou equivalente.
5 - Só podem ser guardadas em armazém as armas produzidas ou reparadas ao abrigo do alvará de armeiro do tipo 1, bem como as correspondentes partes essenciais e acessórios utilizados na sua produção ou destinados à reparação de armas.
6 - No caso de o armazém se situar no interior das instalações fabris do armeiro do tipo 1, a sua construção deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo. 2.º
7 - Os armazéns para munições da Classe D não podem ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de pessoas e devem estar dotados de sistemas de videovigilância permanente e de alarme contra intrusão com registo de movimento no seu interior.
8 - No armazém podem ser armazenadas mercadorias, relacionadas com a venda de artigos afins à atividade venatória, desportiva, defesa, veterinária, coleção, ornamentação e recriações históricas, a que o titular do alvará de armeiro se dedique, desde que devidamente acondicionadas e não misturadas com as armas e munições.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 6.º
Instalações partilhadas
1 - Sempre que as instalações se integrem num estabelecimento comercial com outros artigos de natureza diversa, a área reservada ao comércio de armas apenas pode estar aberta ao público em duas das suas faces, delimitadas por sistema de grades ou outro que permita o seu integral isolamento durante os períodos de encerramento, sendo as outras faces correspondentes a parede de alvenaria.
2 - No interior da área destinada ao comércio de armas é criada uma zona de atendimento reservada.
3 - As armas estão expostas, unicamente, na zona de atendimento reservada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Secção II
Alvará de armeiro do tipo 1
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24
Artigo 7.º
Contentores de circulação, fiscalização e guias de exportação e transferência para outro Estado
1 - Para sair das instalações dos armeiros do tipo 1, as armas acabadas, ou aptas a disparar, bem como as partes essenciais de armas de fogo são acomodadas em contentor inviolável, não podendo o mesmo conter mais de 50 armas ou 250 partes essenciais, independentemente da sua classe, nem ter destinatários diferenciados.
2 - Os contentores de circulação, se destinados à exportação ou transferência para outro Estado, são carregados no interior das instalações dos armeiros do tipo 1 e agrupados em contentores de carga padronizados, destinados aos transportes internacionais, devendo possuir suficientes garantias de segurança contra furto ou roubo.
3 - Sem prejuízo da necessária peritagem nos termos da lei, a acomodação nos contentores de circulação é feita na presença de responsável pela segurança e por um elemento da PSP que procede à respetiva selagem.
4 - É elaborada guia de carga discriminando o número de série aposto nas armas ou suas partes essenciais, bem como a sua classe, marca, modelo e calibre, contendo a data e assinatura do elemento da PSP referido no número anterior.
5 - A deslocação em território nacional é realizada com recurso a contentores de transportes nacionais ou internacionais e depende de informação prévia à Direção Nacional da PSP, a qual estabelece as condições de segurança a observar no transporte.
6 - Durante as deslocações a mercadoria deve ser sempre acompanhada da documentação exigível para a operação em curso.
7 - O depósito dos contentores nas estâncias aduaneiras é feito em local indicado pelo seu chefe ou responsável, que tomará em conta as indicações da PSP em matéria de segurança.
8 - As condições em que o transporte seguro pode realizar-se com dispensa de escolta encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 8.º
Importação ou transferência de outro Estado
1 - A importação ou transferência de armas prontas a disparar e de partes essenciais de armas de fogo para serem montadas em Portugal são acomodadas em contentores de circulação, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo anterior.
2 - Sem prejuízo da peritagem a realizar nos termos da lei, a abertura dos contentores é feita na presença de elementos da PSP, os quais lavram auto de peritagem ou verificação contendo os elementos de identificação e conferência de existências face à documentação exigível para a operação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 9.º
Condições específicas de segurança
1 - As instalações averbadas a alvará de armeiro do tipo 1 devem assegurar, no mínimo, as seguintes condições:
a) Instalação de uso exclusivo;
b) Perímetro exterior das instalações delimitado por muro de alvenaria de tijolo, ou outro material de equivalente ou superior resistência, com a altura mínima de 3 m;
c) Inexistência de montras ou áreas de exposição;
d) Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro máximo de 30 cm;
e) Acesso a condutas da rede de água e esgoto dotados de sistema de segurança contra abertura interior.
2 - A porta de acesso ao armazém é dotada dos requisitos mínimos previstos no presente Regulamento e de sistema de abertura dotado de mecanismo de retardamento, acionado por duas chaves diferenciadas.
3 - No interior das instalações fabris deverá existir um espaço reservado, adequado para a condução de serviços de fiscalização, o qual poderá ser utilizado pela PSP, mediante solicitação da Direção Nacional da PSP.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 10.º
Elementos específicos
Para além dos elementos previstos nos artigos 2.º e 3.º, os requerentes de alvará de armeiro do tipo 1 apresentam perante a Direção Nacional da PSP os seguintes elementos específicos:
a) Planta de implantação topográfica das instalações, com referência às construções envolventes;
b) Projeto da rede de águas e esgotos;
c) Memória descritiva das instalações;
d) Projeto técnico de laboração, onde conste a tipificação das tarefas, horário do início e fim do trabalho, classe de armas objeto de fabrico e indicação da capacidade máxima de produção.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 11.º
Recolha de produção acabada e partes essenciais de armas de fogo
1 - As partes essenciais de armas de fogo são retiradas de armazém e colocadas na linha de produção segundo o plano de produção do respetivo período de trabalho diário.
2 - Ao fim de cada período de trabalho diário, as armas de fogo acabadas ou em condições de disparar devem ser retiradas do local de produção e recolhidas em armazém, bem como as partes essenciais não utilizadas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 12.º
Fabrico de munições
O licenciamento e a armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas para o fabrico de munições, ficam sujeitas às previsões da legislação aplicável às fábricas, oficinas de carregamento de cartuchos de caça e aos órgãos de armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas, no que respeita ao seu armazenamento, aquisição, detenção e condições de segurança.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Secção III
Alvará do tipo 2
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24
Artigo 13.º
Condições específicas de segurança
1 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás de armeiro do tipo 2, as regras previstas nos artigos 2.º e 6.º do presente regulamento.
2 - As instalações averbadas a alvará de armeiro do tipo 2 devem cumprir ainda com as seguintes condições:
a) O acesso às instalações deve, sempre que possível, ser dotado de proteção ram raid;
b) Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro máximo de 30 cm;
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 14.º
Limites de armazenamento de armas e munições
1 - Podem ser armazenadas as armas e munições ou outros equipamentos importados pelos titulares de alvará de armeiro do tipo 2 e que sejam simultaneamente certificados pelo Ministério da Defesa Nacional para o comércio de bens e tecnologias militares.
2 - Nos casos referidos no número anterior, os equipamentos deverão ser guardados em local próprio, separado fisicamente, devendo os equipamentos, armas ou munições aí depositados, estarem acompanhados da cópia da Guia de Autorização de Importação emitida pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional - Direção de Serviços de Armamento e Equipamento do Ministério da Defesa Nacional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Secção IV
Alvará do tipo 3
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24
Artigo 15.º
Alvará e condições de segurança
Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás de armeiro do tipo 3, as regras previstas nos artigos 2.º e 6.º do presente regulamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Secção V
Alvará do tipo 4
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24
Artigo 16.º
Alvará e condições específicas de segurança
1 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás de armeiro do tipo 4, as regras previstas no artigo 2.º a 6.º do presente regulamento.
2 - As instalações averbadas a alvará de armeiro do tipo 4 devem ainda cumprir com as seguintes condições:
a) O acesso às instalações deve, sempre que possível, ser dotado de proteção ram raid;
b) Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro máximo de 30 cm;
3 - Encontra-se vedada a exposição de armas de classe A, as quais devem estar permanentemente guardadas na casa-forte.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 17.º
Exercício de atividade
1 - Os titulares de alvará de armeiro do tipo 4, só podem desenvolver atividades relacionadas com efeitos cénicos e cinematográficos, contratados com empresas da especialidade.
2 - É interdito o aluguer, venda, comercialização, empréstimo ou cedência de armas e munições de salva, a particulares e empresas não relacionadas com as atividades descritas no número anterior.
3 - As armas detidas ao abrigo do alvará de armeiro do tipo 4, apenas poderão abandonar o espaço do estabelecimento ou armazém, acompanhadas pelo titular do alvará ou seu funcionário, que assume a segurança das mesmas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 18.º
Obrigações
Os titulares do alvará de armeiro do tipo 4, para além das obrigações gerais decorrentes das previsões do Regime Jurídico das Armas e suas Munições e demais legislação regulamentar, estão especialmente obrigados a:
a) Garantir que as armas e munições de salva, apenas sejam utilizadas nos atos e locais objeto de contrato, a celebrar por escrito, em triplicado, pelas partes, sendo o original para o armeiro, o duplicado para o contratante e o triplicado para enviar para a Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 48 horas antes da utilização das armas e suas munições na representação teatral ou cinematográfica, indicando o dia e hora, identificação das armas e o número de munições de salva a utilizar;
b) Manter atualizado um registo individual das cedências das armas e munições de salva utilizadas em cada evento, no âmbito da sua atividade;
c) Garantir que todas as deslocações e uso de armas e munições de salva, sejam acompanhadas pelo titular do alvará ou seu funcionário;
d) Garantir a segurança no transporte das armas, do estabelecimento para o local de utilização e vice-versa, bem como na sua guarda nos locais dos eventos;
e) Transmitir aos utilizadores das armas os procedimentos de segurança, de forma a assegurar a sua correta e adequada utilização bem como a prevenção de acidentes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Secção VI
Alvará do tipo 5
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24
Artigo 19.º
Alvará e condições específicas de segurança
Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás de armeiro do tipo 5, as regras previstas no artigo 2.º a 6.º do presente regulamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 20.º
Utilização de local não averbado
1 - Os armeiros que não possuam no estabelecimento espaço próprio para leilões ou para exposição das armas a leiloar só o poderão realizar em local previamente autorizado pela Direção Nacional da PSP a qual pode condicionar a autorização à adoção de medidas adicionais de segurança.
2 - A autorização referida no número anterior deve ser solicitada até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão.
3 - Para efeito do previsto no n.º 1, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 21.º
Exercício de atividade
1 - Nos estabelecimentos titulados por alvará do tipo 5, apenas podem ser comercializadas armas destinadas a coleção, em função da temática prosseguida, nomeadamente armas das classes B, B1, C, D, E, F e G.
2 - A realização de leilões será sempre precedida de comunicação à Direção Nacional da PSP, com a antecedência mínima de 5 dias.
3 - A aquisição de armas, nos termos da presente secção, apenas pode ser feita por titulares de licença de colecionador, por associações de colecionadores com museu e por titulares de alvará de armeiro do tipo 2, 3, 4 e 5.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 22.º
Obrigações
1 - Os titulares de alvará de armeiro do tipo 5, para além das obrigações decorrentes do Regime Jurídico de Armas e suas Munições e demais legislação regulamentar, estão especialmente obrigados a:
a) Remeter à Direção Nacional da PSP, aquando da comunicação da realização do leilão, a relação com a identificação das armas objeto do mesmo;
b) Garantir a segurança no transporte das armas para o local de leilão e durante o decurso do mesmo;
c) Manter atualizado um registo individual das armas de coleção, que tenham à sua guarda, para leiloar.
2 - As armas referidas na alínea c) do número anterior devem estar acompanhadas do respetivo livrete ou documento que legalmente o substitua, bem como da declaração do proprietário da arma.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Capítulo II
Condições de segurança exigidas aos titulares de licença de colecionador
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24
Artigo 23.º
Arrecadação e guarda da coleção
1 - As armas de fogo objeto de coleção são guardadas em casa-forte ou fortificada ou em cofre com fixação na parede.
2 - Se a coleção for guardada no domicílio devem ser asseguradas as seguintes medidas de segurança:
a) Armazenamento em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-S1, ou equivalente;
b) As portas de acesso ao exterior e ao compartimento onde se encontra o cofre devem ter classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente;
c) Janelas e demais aberturas equipadas com gradeamento em ferro ou outro material de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis;
d) Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente.
3 - A coleção pode ser guardada e exposta em museus públicos ou privados ou nas instalações dos museus das associações de colecionadores, desde que disponham das condições de segurança mencionadas nos números anteriores ou em instalações pertencentes às forças de segurança ou militares.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 272/2020 - Diário da República n.º 230/2020, Série I de 2020-11-25, em vigor a partir de 2020-11-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 24.º
Exposição de armas no domicílio
1 - Sempre que o colecionador pretenda expor as suas armas de fogo, no próprio domicílio, em compartimento sem as características de casa-forte ou fortificada, devem as mesmas encontrar-se desativadas e fixadas ao expositor com mecanismo de segurança que impossibilite a sua remoção sem auxílio de chave ou ferramenta.
2 - A exposição no domicílio de armas de fogo nas condições previstas no n.º 1 obriga à adoção das medidas de segurança previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 25.º
Regime excecional
O disposto no presente capítulo não é aplicável às coleções de armas e munições excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, e a outras armas que não reúnam as características de armas de fogo.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Capítulo III
Condições de segurança exigidas a outras entidades
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24
Artigo 26.º
Arrecadação e guarda das armas e suas munições
1 - As armas e suas munições pertencentes ou depositadas em instalações de federações de caçadores e de tiro desportivo e suas associações, em complexos, carreiras de tiro e campos de tiro com alvará, entidades formadoras, entidades gestoras de zonas de caça e de outras entidades legalmente autorizadas, são guardadas em casa-forte ou fortificada, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11431, ou equivalente.
2 - As munições da Classe D podem aí ser guardadas em armazém.
3 - Se o número de armas armazenado for igual ou inferior a 25, podem estas ser guardadas em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-S1, ou equivalente e fixação definitiva na parede, desde que nas instalações sejam asseguradas as seguintes medidas de segurança:
a) As portas de acesso ao exterior e ao compartimento onde se encontra o cofre devem ter classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente;
b) Janelas e demais aberturas equipadas com gradeamento em ferro ou outro material de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis;
c) Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;
d) Sistema de videovigilância, com cobertura da zona de acesso ao cofre.
4 - Quando asseguradas as condições de segurança previstas no presente capítulo, podem os Complexos de Tiro, Carreiras de Tiro e Campos de Tiro assegurar, durante a realização de provas desportivas, a guarda de armas e suas munições.
5 - No caso previsto no número anterior, é interdito o acesso e circulação de pessoas estranhas à competição na área de guarda de armas e munições.
6 - A PSP avalia previamente as condições de segurança dos locais onde decorrem as provas desportivas, podendo determinar a presença policial durante a realização do evento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 272/2020 - Diário da República n.º 230/2020, Série I de 2020-11-25, em vigor a partir de 2020-11-26
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Artigo 27.º
Confiança das armas
1 - As armas apenas são retiradas do local onde se encontram guardadas pelo tempo estritamente necessário para a finalidade a que se destina a sua utilização, ali recolhendo de imediato.
2 - As armas apenas podem ser confiadas a pessoa diferente do seu proprietário ou responsável para efeitos de:
a) Realização de sessões de formação compreendidas na atividade das entidades formadoras credenciadas;
b) Treinos ou participação em provas desportivas;
c) Exercício das funções para as quais o portador se mostre contratado;
d) Transporte das armas para os locais de prática de atos venatórios;
e) Transporte para local de reparação de armas;
f) Transporte de armas para local de demonstração, desde que licenciado para a prática do tiro respetivo.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 224/2017 - Diário da República n.º 141/2017, Série I de 2017-07-24, em vigor a partir de 2017-07-25
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 24 de Agosto de 2006.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
