Versão consolidada
Portaria n.º 426/2006

Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES)

Data da última alteração:
2023-12-11
Vigência condicionada
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 427/2023 - Diário da República n.º 237/2023, Série I de 2023-12-11 Às relações jurídicas constituídas ao abrigo do regulamento do PARES, aprovado em anexo à presente Portaria aplica-se a seguinte alteração: «Norma única Os projetos aprovados no âmbito dos avisos de abertura do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), aprovados em anexo às Portarias n.os 290/2019, de 5 de setembro, na sua redação atual, e 201-A/2020, de 19 de agosto, na sua redação atual, cuja obra tenha sido consignada ou venha a ser até 31 de janeiro de 2024, beneficiam de um adicional ao financiamento público, de valor igual a 20 % do montante elegível comparticipado, que consta do contrato de comparticipação financeira celebrado com a entidade promotora.»
Artigo 2.º, Portaria n.º 334/2023 - Diário da República n.º 213/2023, Série I de 2023-11-03 "Norma única Os projetos aprovados no âmbito dos avisos de abertura do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), aprovados em anexo às Portarias n.os 426/2006, de 2 de maio, 290/2019, de 5 de setembro, e 201-A/2020, de 19 de agosto, cuja obra tenha sido consignada ou venha a ser até 31 de dezembro de 2023, beneficiam de um adicional ao financiamento público, de valor igual a 20 % do montante elegível comparticipado, que consta do contrato de comparticipação financeira celebrado com a entidade promotora.»
Artigo 2.º, Portaria n.º 155/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06 Às relações jurídicas constituídas ao abrigo do regulamento do PARES, aprovado em anexo à presente Portaria aplica-se a seguinte alteração: «Norma única Os projetos aprovados no âmbito dos avisos de abertura do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), aprovados em anexo às Portarias n.os 426/2006, de 2 de maio, 290/2019, de 5 de setembro, e 201-A/2020, de 19 de agosto, cuja obra tenha sido consignada ou venha a ser até 31 de dezembro de 2023, beneficiam de um adicional ao financiamento público, de valor igual a 20 % do montante elegível comparticipado, que consta do contrato de comparticipação financeira celebrado com a entidade promotora.»
Artigo 7.º, Portaria n.º 290/2019 - Diário da República n.º 170/2019, Série I de 2019-09-05 As relações jurídicas estabelecidas ao abrigo da presente portaria, enquanto vigorarem, serão regidas pelas suas disposições.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Finalidade do PARES
Artigo 3.º
Âmbito territorial
Artigo 4.º
Candidaturas
Artigo 5.º
Financiamento
Artigo 6.º
Regulamento
Artigo 7.º
Regime subsidiário
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Anexo
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ALARGAMENTO DA REDE DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 427/2023 - Diário da República n.º 237/2023, Série I de 2023-12-11 Às relações jurídicas constituídas ao abrigo do regulamento do PARES, aprovado em anexo à presente Portaria aplica-se a seguinte alteração: «Norma única Os projetos aprovados no âmbito dos avisos de abertura do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), aprovados em anexo às Portarias n.os 290/2019, de 5 de setembro, na sua redação atual, e 201-A/2020, de 19 de agosto, na sua redação atual, cuja obra tenha sido consignada ou venha a ser até 31 de janeiro de 2024, beneficiam de um adicional ao financiamento público, de valor igual a 20 % do montante elegível comparticipado, que consta do contrato de comparticipação financeira celebrado com a entidade promotora.»
Artigo 2.º, Portaria n.º 334/2023 - Diário da República n.º 213/2023, Série I de 2023-11-03 "Norma única Os projetos aprovados no âmbito dos avisos de abertura do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), aprovados em anexo às Portarias n.os 426/2006, de 2 de maio, 290/2019, de 5 de setembro, e 201-A/2020, de 19 de agosto, cuja obra tenha sido consignada ou venha a ser até 31 de dezembro de 2023, beneficiam de um adicional ao financiamento público, de valor igual a 20 % do montante elegível comparticipado, que consta do contrato de comparticipação financeira celebrado com a entidade promotora.»
Artigo 2.º, Portaria n.º 155/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06 Às relações jurídicas constituídas ao abrigo do regulamento do PARES, aprovado em anexo à presente Portaria aplica-se a seguinte alteração: «Norma única Os projetos aprovados no âmbito dos avisos de abertura do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), aprovados em anexo às Portarias n.os 426/2006, de 2 de maio, 290/2019, de 5 de setembro, e 201-A/2020, de 19 de agosto, cuja obra tenha sido consignada ou venha a ser até 31 de dezembro de 2023, beneficiam de um adicional ao financiamento público, de valor igual a 20 % do montante elegível comparticipado, que consta do contrato de comparticipação financeira celebrado com a entidade promotora.»
Artigo 7.º, Portaria n.º 290/2019 - Diário da República n.º 170/2019, Série I de 2019-09-05 As relações jurídicas estabelecidas ao abrigo da presente portaria, enquanto vigorarem, serão regidas pelas suas disposições.
Anexo, Portaria n.º 37/2009 - Diário da República n.º 11/2009, Série I de 2009-01-16 Norma única 1 - É criado um adicional ao financiamento público, de valor igual a 10 % do montante elegível comparticipado, relativo a infra-estruturas, que consta do contrato de comparticipação financeira celebrado com a entidade promotora. 2 - O adicional ao financiamento público é devido às entidades promotoras de projectos aprovados no âmbito dos avisos de abertura do PARES, desde que a respectiva obra seja consignada até 30 de Abril de 2009. 3 - O adicional ao financiamento público será objecto de uma adenda ao contrato já celebrado, depois de validado o procedimento adjudicatório da empreitada e o auto de consignação da obra. 4 - O adicional ao financiamento público dará origem ao recálculo da taxa de financiamento do projecto, no que se refere à componente de infra-estruturas, reflectindo-se nos pedidos de pagamento a apresentar posteriormente, e pode implicar que a taxa de financiamento público venha a ser superior ao máximo fixado na Portaria n.º 426/2006, de 2 de Maio. 5 - Os acertos com repercussão nos pagamentos já efectuados serão realizados no decurso do encerramento do projecto.
Anexo
Modelo de contrato de comparticipação financeira
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.