O regime legal da primeira venda de pescado fresco, vertido no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, tem como preocupações garantir as melhores condições higio-sanitárias e de comercialização do pescado fresco, não só na perspectiva do consumidor final, como dos operadores económicos do sector.
Reconhece-se porém, como aliás já consta do articulado do citado diploma, que existem circunstâncias, relacionadas com o exercício da pesca sem auxílio de embarcações, que acarretam excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, com particular destaque sempre que esta se encontre a uma distância considerável do local habitual de operação.
A verificação de tais circunstâncias, conforme decorre do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, permite que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas possa adoptar, por portaria, medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado.
Entende-se estarem actualmente reunidas todas as condições que recomendam a criação das citadas medidas específicas, pelo que se consagra no presente diploma a possibilidade de titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada realizarem a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a certos estabelecimentos comerciais ou a estabelecimentos que laborem produtos da pesca.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte: