A modernização da Administração Pública, enquanto vector de desenvolvimento da estratégia de crescimento propugnada pelo Programa do XVII Governo Constitucional, implica, necessariamente, a adopção de medidas de desburocratização tendentes a imprimir uma maior eficácia no funcionamento dos respectivos serviços e instituições.
Com este objectivo têm sido concretizadas várias medidas visando a simplificação dos processos burocráticos de que resulta não só a facilitação da vida dos cidadãos, como também uma maior racionalização no exercício da função administrativa do Estado.
Também no domínio do ordenamento jurídico da segurança social se têm verificado desenvolvimentos neste sentido, constituindo preocupação latente a racionalização da generalidade dos procedimentos indispensáveis ao exercício dos direitos sociais.
Neste contexto, constituíram um marco de desenvolvimento as iniciativas concretizadas no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), designadamente as que incidiram sobre a simplificação e desmaterialização dos processos de concessão das prestações sociais e sobre a adopção de novas metodologias no que respeita ao processo probatório dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às mesmas.
Assim e especificamente no que concerne à concessão do abono de família para crianças e jovens, foi, oportunamente, implementada a troca de informação oficiosa entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal, em subordinação ao disposto na Portaria n.º 112/2007, de 24 de Janeiro, para efeitos de apuramento dos rendimentos dos agregados familiares das crianças e jovens titulares do direito à prestação de que depende a modulação do respectivo valor.
Estão agora reunidas as condições, técnicas e operacionais, para no âmbito de um processo gradual de articulação entre as entidades competentes, em desenvolvimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, se proceder à troca de informação, com vista à comprovação oficiosa dos elementos necessários à verificação da prova da situação escolar, a que se refere o artigo 44.º do mesmo diploma.
Deste modo, e já no ano lectivo de 2007-2008, a prova da situação escolar em relação ao universo de alunos que se matriculem no ensino secundário, em estabelecimentos de ensino oficial, será efectuada oficiosamente, através da troca de informação entre o Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora da prestação, e o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação, prevendo-se, na presente portaria, os procedimentos imprescindíveis à dispensa da obrigatoriedade de apresentação da prova escolar, nos termos em que tradicionalmente era efectuada.
A adopção desta medida permite não só imprimir maior eficácia e eficiência no processo de concessão da prestação como apresenta impactes positivos ao nível da comodidade dos titulares das prestações e, bem assim, de racionalização dos procedimentos dos estabelecimentos de ensino no processo de certificação, pela eliminação das respectivas declarações casuísticas em suporte papel.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte: