Versão consolidada
Portaria n.º 49/2007

Regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário

Data da última alteração:
2023-11-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Oferta formativa a financiar
Artigo 3.º
Destinatários da oferta formativa a financiar
Artigo 4.º
Entidades candidatas
Capítulo II
Candidaturas
Artigo 5.º
Proposta de oferta formativa a financiar
Artigo 6.º
Formalização da candidatura
Artigo 7.º
Critérios de análise e selecção
Artigo 8.º
Análise e decisão
Artigo 9.º
Notificação da decisão e prática de actos subsequentes
Artigo 10.º
Divulgação de resultados
Artigo 11.º
Prazos
Capítulo III
Financiamento
Artigo 12.º
Apoio financeiro
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 216-A/2012 - Diário da República n.º 138/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-07-18 As alterações introduzidas às alíneas a) e b) do n.º 6 do presente artigo aplicam-se aos ciclos de formação a iniciar nos anos letivos de 2012/2013 e seguintes.
Artigo 3.º, Portaria n.º 1009-A/2010 - Diário da República n.º 192/2010, 2º Suplemento, Série I de 2010-10-01 Para os efeitos das alíneas d) do n.º 4 e d) do n.º 5 do artigo 12.º, a primeira reapreciação do valor referencial por aluno por ano ocorrerá no ano de 2013, para o ciclo de formação de 2013-2016. As tabelas, com os novos valores do subsídio por turma e por curso, aprovadas nos termos do n.º 9 do artigo 12.º pelo Ministro da Educação, são aplicadas a partir dos ciclos de formação que iniciarem no ano lectivo mencionado no número anterior.
Artigo 13.º
Alteração do valor do subsídio
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 379/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17 As alterações introduzidas às alíneas a) e d) do n.º 3 do presente artigo aplicam-se aos ciclos de formação a iniciar nos anos letivos de 2012/2013 e seguintes.
Artigo 3.º, Portaria n.º 216-A/2012 - Diário da República n.º 138/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-07-18 As alterações introduzidas às alíneas a), b) e c) do n.º 3 e ao n.º 4 do presente artigo aplicam-se aos ciclos de formação a iniciar nos anos letivos de 2012/2013 e seguintes.
Artigo 14.º
Contratos-programa
Artigo 15.º
Pagamentos
Artigo 16.º
Direito subsidiário
Capítulo IV
Deveres das entidades beneficiárias do financiamento
Artigo 17.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
Artigo 18.º
Processo técnico-pedagógico
Artigo 19.º
Processo contabilístico
Artigo 20.º
Propinas e outras taxas
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 21.º
Norma revogatória
Artigo 22.º
Disposição transitória
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.