Procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis
Data da última alteração:
2015-10-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis
TEXTO
Portaria n.º 794-B/2007
de 23 de julho
Regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis
O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, veio criar um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento.
No procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis os cidadãos ou as empresas interessados passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, os quais implicavam várias deslocações a diferentes entidades. Passou a ser possível, designadamente, celebrar o contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público, proceder ao pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), obter a realização imediata de todos os registos, solicitar a alteração da morada fiscal e a isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) num único posto de atendimento.
Importa agora regulamentar várias disposições do mencionado decreto-lei, nomeadamente quanto aos regimes da marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, da emissão e consulta da certidão online do registo predial, da manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência e do período experimental.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º, do artigo 17.º e dos n.os 1 do artigo 18.º e 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, o seguinte:
Capítulo I
Regulamentação dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis
Secção I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula:
a) A marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis;
b) A certidão online do registo predial;
c) A manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência;
d) O período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
Secção II
Marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis
Artigo 2.º
Marcação prévia
1 - O procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data de realização do negócio jurídico, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
2 - A marcação prévia pode ser promovida por via electrónica ou por telefone, bem como solicitada ao balcão dos serviços competentes para a realização do procedimento referido no número anterior.
Artigo 3.º
Prazo da marcação prévia
1 - A data de realização do negócio jurídico apenas pode ser marcada para data posterior a cinco dias úteis relativamente à data do pedido se esta for a vontade do interessado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados aos serviços competentes pelo menos três dias úteis antes da data marcada para a celebração dos actos.
3 - O envio em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior equivale à sua disponibilização ao serviço de registo, mas não dispensa a apresentação dos documentos originais na data de celebração do negócio jurídico.
4 - Se os documentos referidos no número anterior forem enviados por correio, a data da expedição deve anteceder pelo menos seis dias úteis a data da celebração do negócio jurídico.
5 - Se o disposto nos números anteriores não for respeitado, o procedimento deve ser remarcado, salvo se a sua realização não prejudicar o regular funcionamento do serviço competente.
6 - A desmarcação da celebração de um negócio jurídico por motivos imputáveis aos interessados equivale, para efeitos emolumentares, à desistência do procedimento.
Secção III
Certidão online do registo predial
Revogado pelo/a Artigo 28.º do/a Portaria n.º 1535/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 4.º
Definição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 28.º do/a Portaria n.º 1535/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 5.º
Pedido
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 28.º do/a Portaria n.º 1535/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 6.º
Código de acesso
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 28.º do/a Portaria n.º 1535/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 7.º
Prazo de duração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 28.º do/a Portaria n.º 1535/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 8.º
Taxa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 28.º do/a Portaria n.º 1535/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 9.º
Adesão ao serviço certidão online
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 28.º do/a Portaria n.º 1535/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção IV
Manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência
Artigo 10.º
Envio da informação para exercício do direito legal de preferência
1 - O alienante pode remeter os elementos essenciais para o exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas por via electrónica, mediante a inserção dos elementos essenciais da alienação no sítio da Internet www.casapronta.mj.pt.
2 - Para os feitos referidos no número anterior, o alienante deve inserir os dados respeitantes à sua identificação, à identificação do comprador e à identificação do prédio, bem como os elementos respeitantes ao futuro negócio, designadamente o preço.
Artigo 11.º
Antecipação de pagamento
1 - Pela utilização do serviço previsto no artigo anterior é devida a quantia de (euro) 15.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 358/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14, em vigor a partir de 2015-11-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Portaria n.º 286/2012 - Diário da República n.º 183/2012, Série I de 2012-09-20, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 12.º
Prazo de validade
A informação relativa à manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência fica disponível durante o período de um ano a contar da data em que foi confirmado o pagamento do serviço.
Artigo 13.º
Acesso e consulta da informação
1 - O acesso ao sítio da Internet onde são inseridos os elementos essenciais da alienação pelo obrigado à preferência pode ser efectuado por este e pelas seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas;
b) Serviços com competência para a realização dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
2 - O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas deve ser solicitado ao presidente do IRN, I. P.
Artigo 14.º
Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência
1 - A manifestação prévia da intenção de exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas é efectuada no sítio da Internet referido no artigo 10.º
2 - A ausência de manifestação expressa da intenção de exercer o direito legal de preferência no prazo previsto na lei determina a caducidade deste direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
3 - Caso seja manifestada, de forma expressa, a intenção de não exercer o direito legal de preferência pelas entidades referidas no n.º 1, essa decisão não pode ser posteriormente alterada.
Secção V
Período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis
Artigo 15.º
Locais e duração
1 - Os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, estão disponíveis, a título experimental, nos seguintes serviços:
a) Conservatória do Registo Predial de Águeda;
b) Conservatória do Registo Predial de Almeirim;
c) 1.A Conservatória do Registo Predial de Braga;
d) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga;
e) 1.A Conservatória do Registo Predial de Leiria;
f) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria;
g) Conservatória do Registo Predial de Mirandela.
2 - O período experimental termina no dia 31 de Dezembro de 2007.
3 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, podem ser disponibilizados noutras conservatórias ou postos de atendimento de conservatórias durante o período experimental.
Capítulo II
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Disponibilização de documentos por via electrónica
Qualquer documento disponibilizado por via electrónica aos serviços de registo pelos municípios dispensa a entrega do respectivo original desde que sejam enviados pela Internet através do sítio www.casapronta.mj.pt.
Artigo 17.º
Extractação
Por despacho do presidente do IRN, I. P., são definidos os procedimentos a adoptar no caso de o pedido de certidão online respeitar a prédio que ainda não se encontre extractado para o Sistema Integrado do Registo Predial (SIRP).
Artigo 18.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 24 de Julho de 2007.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Julho de 2007.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
