Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Data da última alteração:
2022-01-07
Em vigor
Emitente:
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SUMÁRIO
Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
TEXTO
Portaria n.º 136/2007
de 29 de janeiro
Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
1.º Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos anexos I a IV à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 dos anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência à unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações.
3.º O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ficando aquela habilitada para determinar os concretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar a correspondente quitação.
Em 4 de Janeiro de 2007.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2009 - Diário da República n.º 63/2009, Série I de 2009-03-31, em vigor a partir de 2009-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 785/2009 - Diário da República n.º 143/2009, Série I de 2009-07-27, em vigor a partir de 2009-07-28
Anexo I
Taxa de regulação e supervisão
(em unidades de conta)
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 24/2022 - Diário da República n.º 5/2022, Série I de 2022-01-07, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 785/2009 - Diário da República n.º 143/2009, Série I de 2009-07-27, em vigor a partir de 2009-07-28
Anexo II
Taxa por serviços prestados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 24/2022 - Diário da República n.º 5/2022, Série I de 2022-01-07, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 785/2009 - Diário da República n.º 143/2009, Série I de 2009-07-27, em vigor a partir de 2009-07-28
Anexo III
(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 785/2009 - Diário da República n.º 143/2009, Série I de 2009-07-27, em vigor a partir de 2009-07-28
Anexo IV
(nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 785/2009 - Diário da República n.º 143/2009, Série I de 2009-07-27, em vigor a partir de 2009-07-28
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
