O Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), teve por finalidade impedir a manutenção de situações de acumulação de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas de saúde e contribuir para o anunciado objectivo de uniformização dos vários subsistemas de saúde públicos, não descurando, contudo, de impor a continuidade de um subsistema de saúde próprio para determinadas categorias de profissionais do Ministério da Justiça, atentas as suas especificidades funcionais, e respectivas famílias.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, revendo o quadro normativo da ADSE, atribui aos funcionários e agentes beneficiários de ADSE que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes ou outros servidores do Estado o direito de optar pela inscrição como beneficiário extraordinário desse subsistema.
Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Mais dispõe o artigo 29.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, que a regulamentação necessária à boa execução deste diploma seja por portaria conjunta daqueles membros do Governo.
Nesta conformidade, cumpre definir o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ, concluindo-se, assim, o quadro normativo de inscrição dos beneficiários neste subsistema de saúde: os beneficiários titulares, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro; os beneficiários familiares ou equiparados, previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, desde que não sejam beneficiários titulares de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem naquelas situações, e, por fim, os beneficiários extraordinários.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e da alínea b) do artigo 29.º do Decreto-Lei 212/2007, de 9 de Dezembro, o seguinte: