Regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição
Data da última alteração:
2019-05-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição
TEXTO
Portaria n.º 984/2008
de 2 de setembro
Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição
Na sequência da recente reorganização do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) foi criada a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), serviço central do MADRP qualificado como autoridade fitossanitária nacional e como autoridade nacional do regadio.
A DGADR, no exercício da sua missão, quer por força de legislação nacional quer por força de legislação comunitária, desenvolve uma intensa actividade conjuntamente com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Este vasto acervo legislativo tem especificidades próprias, consoante as matérias, e traduz-se numa política coordenada pela DGADR e executada, em muitos casos, articuladamente com as DRAP, bem como, no caso específico da actividade de inspecção fitossanitária, com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
Na área de actuação da DGADR, esta política de consolidação legislativa tem vindo a ser seguida e apenas, nalguns casos, dificultada pela intensa produção legislativa comunitária, a qual exige um procedimento permanente de cumprimento de sucessivos prazos de transposição de directivas sobre a mesma matéria.
Exceptuando as situações do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que consagra a transposição para o direito nacional de taxas fitossanitárias comunitárias, e do Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, que integra as taxas que financiam o fundo de compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, constata-se, agora, a necessidade de consolidar num único diploma uma matéria de real importância para os utentes do MADRP, através da DGADR, por si própria, e das DRAP quando em articulação com aquele serviço central, como são as taxas devidas por actos e serviços prestados e respectivos regimes de cobrança e distribuição, aprovadas por várias portarias distintas e subordinadas a diferentes regimes jurídicos.
Importa, contudo, salientar que sendo possível consolidar na presente portaria as várias taxas em vigor, não pode deixar de ser efectuado o devido enquadramento legal, consubstanciado em vários diplomas dos quais decorre, não só a sua aprovação mas, essencialmente, a necessária conexão entre as disposições dos diplomas ao abrigo dos quais são publicadas, alteradas e revogadas, atentas as especificidades de cada área que aqueles diplomas regem.
Assim, tendo em conta a necessidade de simplificação e consolidação das taxas cobradas nas diferentes áreas da competência da DGADR numa única portaria, aproveita-se a oportunidade para consagrar a regra da actualização anual por referência à taxa de inflação verificada no ano anterior.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro, e com fundamento no n.º 5.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A presente portaria aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Sem prejuízo das regras de distribuição e repartição das taxas cobradas previstas na presente portaria, os montantes cobrados constituem receita própria da DGADR e das DRAP nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
3.º A partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas aprovadas pela presente portaria são objecto de actualização anual, a partir de 1 de Março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
4.º A actualização anual das taxas de valor inferior a (euro) 1 efectua-se através do seu aumento em (euro) 0,01, a partir de 1 de Março de cada ano.
5.º A actualização das taxas previstas nos n.os 3.º e 4.º é objecto de publicitação nos sítios da Internet da DGADR e das DRAP.
6.º Às taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela constante do n.º 1 do artigo 9.º do anexo referido no n.º 1, não é aplicável a actualização anual a que se referem os n.os 3.º e 4.º
7.º São revogados:
a) O artigo 29.º da Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro;
b) A Portaria n.º 1232/2001, de 25 de Outubro;
c) A Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro;
e) A Portaria n.º 78/2002, de 22 de Janeiro;
f) A Portaria n.º 171/2002, de 28 de Fevereiro;
g) A Portaria n.º 288/2002, de 18 de Março;
h) A Portaria n.º 1041/2005, de 13 de Outubro;
i) A Portaria n.º 1415/2006, de 18 de Dezembro;
j) A Portaria n.º 1416/2006, de 19 de Dezembro;
l) A Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho;
m) A Portaria n.º 1367/2007, de 18 de Outubro.
8.º O disposto no anexo iii da Portaria n.º 166/2004, de 18 de Fevereiro, deixa de ser aplicável ao que se dispõe no artigo 11.º do anexo à presente portaria.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, com excepção das taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela constante do n.º 1 do artigo 9.º do anexo referido no 1.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Agosto de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DAS TAXAS, MONTANTES, REGIMES DE COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO
(a que se refere o n.º 1.º)
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, os respectivos montantes, bem como os regimes de cobrança e distribuição.
Artigo 2.º
Direitos de obtentor de variedades
REVOGADO
Artigo 3.º
Catálogo Nacional de Variedades
REVOGADO
Artigo 4.º
Sementes
REVOGADO
Artigo 5.º
Plantas ornamentais
REVOGADO
Artigo 6.º
Batata-semente
REVOGADO
Artigo 7.º
Materiais vitícolas
REVOGADO
Artigo 8.º
Plantas hortícolas e materiais frutícolas
REVOGADO
Artigo 9.º
Produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas
REVOGADO
Artigo 9.º-A
Pedidos relativos a limites máximos de resíduos
REVOGADO
Artigo 10.º
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
REVOGADO
Artigo 11.º
Instrução e emissão de cartões de acesso
1 - Com fundamento no n.º 5.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 762/2010, de 20 de agosto, e 206/2014, de 8 de outubro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito da instrução de processos para emissão e operacionalização de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, destinado aos sectores agrícola e florestal, no âmbito das referidas portarias:
TABELA
(ver documento original)
2 - O pagamento dos montantes previstos na tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nas DRAP, entidades que realizam a respectiva cobrança.
3 - Concluídos os necessários procedimentos, são emitidos os cartões, competindo às entidades receptoras dos pedidos proceder à sua entrega aos requerentes.
4 - Os montantes cobrados são repartidos em 60 % para a DRAP que efectuou a cobrança e 40 % para a DGADR.
Artigo 12.º
Reconhecimento de técnicos
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
